Uma ação conjunta com a participação de representantes do Conselho Regional de Medicina (CRM-AC), da Sociedade Brasileira de Oftamologia, sob o comando do delegado Leonardo Alves, da 1ª Regional de Polícia, conseguiu apreender material de divulgação, documentos e produtos que estavam na Ótica La Bella Visão, localizada na Galeria Meta e que comprovam o exercício ilegal da medicina no estabelecimento.
De acordo com as denún-cias, o crime estaria sendo cometido pelo optometrista Kaleo Antonio Maciel, que tem um consultório no interior da Ótica, onde realizava consultas, receitava e vendia óculos para pessoas simples e humildes que procuravam o estabelecimento, motivados por uma propaganda e do baixo custo da tal consulta, que ficava em torno de R$ 30,00.
A busca e apreensão do material e aparelhos utilizados pelo optometrista é consequência de ações propostas em Varas Cíveis e Criminais do Judiciário acreano pela promotora de Defesa do Consumidor, Alessandra Garcia Marques, em resposta à representação apresentada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre, com subsídios oferecidos pela So-ciedade Brasileira de Oftalmologia, dirigida pela médica Sílvia Jorge Torres.
Nos últimos anos, o CRM-AC vem trabalhando para evitar o exercício ilegal da medicina, visando sempre que a população tenha acesso a um atendimento médico digno e de qualidade, evitando riscos e prejuízos para a saúde e integridade física dos pacientes.
Essa prática está vedada e classificada como crime desde 1932, quando o Decreto 20.931, assim o determinou. A proibição determinada por esse decreto foi ampliada e consolidada pelo Decreto 24.492, editado dois anos depois, em 1934, onde consta explicitamente que “é vedada às casas de óticas confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.
O mesmo Decreto 24.492/1934, ainda deixa assentado que as casas de óticas devem possuir um livro rubricado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registro das prescrições médicas que determinam a confecção de lentes de grau. Já no artigo 14, o decreto determina que “o estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.