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Provita é exemplo de enfrentamento à criminalidade e à impunidade

Em sete anos de funcionamento no Acre, o Programa de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita) já atendeu 81 pessoas, ajudando a elucidar crimes e a efetivar a ação da Justiça. Sem esse suporte, a impunidade ainda vigoraria no Estado e crimes, como os praticados pelo esquadrão da morte, permaneceriam insolúveis.

Do total de casos atendidos pelo Programa no Estado, envolvendo tanto os casos estaduais como os permutados de outras regiões, a maior parte dos crimes se refere ao narcotráfico, homicídio, crime eleitoral e trabalho escravo.

Atualmente, o Provita acompanha 14 pessoas no Estado. Dos permutados no Acre, são 9 homens e 5 mulheres, sendo que 7 são testemunhas diretas e 7 indiretas – familiares ameaçados. O período de proteção varia de seis meses a dois anos, podendo ser prorrogado de acordo com a duração do processo.

O Provita é uma política pública resultado de uma parceria entre o Estado e a sociedade civil. É uma das formas encontradas para diminuir a impunidade, tendo em vista a criminalidade presente no cotidiano da sociedade e diante de vários testemunhos que expressavam o medo de denunciar as arbitrariedades, principalmente àquelas cometidas por agentes do Estado.

Nasceu em 1996, no estado de Pernambuco e atualmente já é adotado em 18 estados. Um deles é o Acre. Tem como base, a Lei Federal 9.807/99, que estabelece as normas para a organização de programas esta-duais destinados à proteção de vítimas e testemunhas.

A partir de então, o Provita ganhou status de política pública federal no âmbito da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH), que instituiu o Programa Federal de Assistência à Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.

Desde então, o programa federal e todos os estados com seus programas instituídos compõem o Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, geren-ciado pela SEDH. Cada um deles possui capacidade média de atendimento a 30 pessoas, entre testemunhas, vítimas e seus familiares ou dependentes. As situações de proteção registradas nos estados que ainda não estabeleceram os seus próprios programas são atendidas pelo de âmbito federal.

Em função da dimensão continental do país, o programa possibilita a permuta das testemunhas entre as diversas redes de proteção e do deslocamento para outro estado, sendo que o sigilo do seu novo paradeiro é usado como expe-diente garantidor de sua segurança e integridade.

Todas as testemunhas do programa permanecem à disposição da Justiça e demais autoridades para que, sempre que solicitados, compareçam pes-soalmente para prestar depoimentos nos procedimentos criminais em que figuram como vítimas ou testemunhas.

Desembargador destaca a importância do programa
O Conselho Deliberativo Estadual (Condel) é responsável pela gerência do programa no Estado. Tem como membros, representantes da Secretaria de Segurança Pública, Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, Procuradoria da República, Tribunal de Justiça, Justiça Federal, Ministério Público Estadual, Rede Acreana de Mulheres e Homens e Centro de Defesa dos Direitos Humanos e Educação Popular do Acre (CDDHEP).

O desembargador Adair José Longuini, atual vice-presidente do TJ/AC, é o representante do Poder Judiciário no Conselho Estadual Deliberativo do Provita. Ele destaca que o sistema de captação de depoimentos em juízo, cuja regra geral segue o modelo presencial do réu ao ato, na mesma sala de audiência em que se encontra a testemunha, ou testemunha e vítima, é por demais inadequado.

“Para a vítima, se não bastasse o trauma do crime sofrido, ainda lhe é imposto rememorar o acontecido, e pior, na presença do seu algoz. Para a testemunha, que é chamada a colaborar com a Justiça, cabe-lhe uma tarefa árdua, qual seja a de dizer ao magistrado o que presenciou sobre o crime imputado ao réu. É evidente que o acusado, quando não retirado da sala de audiência, nas hipóteses justificáveis, a tudo acompanha, e sabe perfeitamente qual o testemunho de maior peso que servirá de suporte em eventual condenação criminal”, explica o desembargador.

Por outro lado, o magistrado lembra que “a testemunha, re-ceosa de sofrer qualquer vindita contra si ou sua família, muitas vezes prefere silenciar e não colaborar com a apuração dos fatos”. De acordo com ele, esse conjunto de fatores leva à impunidade diante do princípio de que toda e qualquer condenação deve estar respaldada em provas.

Por fim, o desembargador ressalta que o programa, de grande alcance na apuração dos ilícitos criminais, deve receber o apoio de toda sociedade brasileira. “Chega a ser desumana a obrigatoriedade de testemunhar na presença de acusados, sobretudo de alta periculosidade”.

Requisitos para ingresso no programa
Situação de risco – A pessoa deve estar “coagida ou exposta a grave ameaça”. Obviamente não é necessário que a coação ou ameaça já se tenham consumado, sendo bastante a existência de elementos que demonstram a probabilidade de que isso possa vir a ocorrer. A situação de risco, entretanto, deve ser atual.

Colaboração – A situação de risco em que se encontra a pessoa deve decorrer, numa relação de causalidade, da colaboração por ela prestada a procedimento criminal em que figura como vítima ou testemunha. Assim, pessoas sob ameaças ou coação motivadas por quaisquer outros fatores não comportam ingresso no programa.

Personalidade e Conduta Compatíveis – As pes-soas a serem incluídas nos programas devem ter personalidade e conduta compatíveis com as restrições de comportamento a ele inerentes, sob pena de por em risco as demais pessoas protegidas, as equipes técnicas e a rede de proteção como um todo. Daí porque a decisão de ingresso só é tomada após a realização de uma entrevista conduzida por equipe interdisciplinar, incluindo um psicólogo, e os protegidos podem ser excluídos quando reiterarem conduta inadequada.

Inexistência de Limitações à Liberdade – É necessário que a pessoa esteja no gozo de sua liberdade, razão pela qual estão excluídos os “condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades”.

Anuência do Protegido – O ingresso no programa, às restrições de segurança e as demais medidas por eles adotadas terão sempre a anuência e concordância da pessoa a ser protegida ou de seu representante legal, que será expressa em termo assinado no momento da inclusão.

 

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