A Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, possui 28 artigos, mas poderia ser resumida em uma palavra: rapidez. O documento determina a criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos estados e municípios do País, a fim de acelerar a tramitação de ações – nas quais estados e municípios são réus -, que não ultrapassem 60 salários mínimos, aproximadamente R$ 30 mil.
De autoria do Senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a lei faz parte do II Pacto Republicano, firmado em 13 de abril de 2009 entre os três Poderes (Executivo; Legislativo e Judiciário), com o intuito de tornar o Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.
Os Juizados Especiais deverão, nesse sentido, apressar o julgamento de situações como a anulação de multas por infrações de trânsito, a impugnação de lançamentos fiscais (a exemplo de ICMS e IPTU), infrações de normas sobre postura municipal – principalmente no caso de pequenas e microempresas, e outras questões tributárias.
A nova norma estabelece que os Juizados sejam instalados no prazo de até dois anos da vigência da lei, sendo permitido o aproveitamento parcial ou total das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública. No Tribunal de Justiça do Acre, o Juizado Especial da Fazenda Pública será instalado, em princípio, na Comarca de Rio Branco. Nas demais unidades judiciárias do Estado, há a possibilidade de criação, contudo isso dependerá da quantidade de ações em trâmite que se enquadram na referida lei.
A Corregedoria Geral da Justiça já encaminhou Ofício, no qual solicita o envio de informações sobre a demanda dessas ações, que servirão de subsídio para possível instalação dos Juizados em outras Comarcas do Estado. De acordo com o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Samoel Evangelista, a mudança não afetará a estrutura e funcionamento das Varas da Fazenda Pública da Capital. “É preciso esclarecer que as duas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco continuarão funcionando normalmente, uma vez que o Juizado Especial, que será criado, possui uma competência muito específica”, ressaltou.
Desse modo, segundo o Artigo 2º, inciso 1º, da Lei 12.153 (veja aqui na íntegra), não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (Ascom/TJ/AC)