A 5ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) determinou à União (sucessora do extinto DNER – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) que indenize, por danos morais e materiais, uma família que sofreu acidente automobilístico na rodovia BR 365, devido à má conservação da via.
De acordo com o casal, o ocorrido culminou na morte do filho caçula de 8 anos, em decorrência de traumatismo craniano, e na perda da visão de um dos olhos do homem, que não poderá mais exercer a profissão de motorista e passou a ser trocador de ônibus, com perda salarial de 50%.
No entendimento do relator, desembargador federal João Batista Moreira, cabe razão às vitimas, pois o laudo do Departamento de Polícia Rodoviária Federal confirmou que o trecho onde ocorreu o acidente, à época dos fatos, encontrava-se com buracos e defeitos na pista, erosão no acostamento, sinalização horizontal e vertical deficientes. Faltavam, ainda, “marcos quilométricos em quase todo o trecho”.
Além disso, as testemunhas são categóricas em afirmar que o veículo das vítimas estava em perfeitas condições de uso e que o acidente ocorreu unicamente em função da má conservação da rodovia e da falta de sinalização.
Dessa forma, o desembargador esclareceu, conforme jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça): “se o acidente incapacitou o ofendido para a profissão que exercia, a indenização deve traduzir-se em pensão correspondente ao valor do que ele deixou de receber em virtude da inabilitação”.
Com isso, ficou estabelecido que o condutor do veículo acidentado faz jus ao recebimento de pensão vitalícia, por redução da capacidade laborativa, equivalente a 4,1 salários mínimos da época até a data da reabilitação (27/6/1997) e, a partir daí, a 2,05 salários mínimos, correspondentes à diferença entre o salário de motorista e o de cobrador de ônibus, sua nova atividade, mantendo-se, assim, a devida proporção.
Ficou também estabelecido, devido aos danos materiais em razão da morte do filho, o valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que o menor teria idade para o trabalho (14 anos) até a data em que ele completaria 25 anos, reduzida para 1/3 a partir de então, até os 65 anos.
Finalmente, o desembargador manteve o valor fixado na sentença de R$ 50 mil por danos morais, pela dor resultante da morte de filho menor. Do mesmo modo, entendeu razoável o valor conferido ao autor de R$ 10 mil, também a título de danos morais, pela perda da visão de um dos olhos. (Ultima Instância)