Ao ter liberada a opção de “crédito” do cartão do banco ou receber um cartão de crédito que não tenha sido solicitado, se não se deseja ficar com ele, deve-se quebrá-lo e informar, por escrito, à administradora, que não vai utilizá-lo e o destruiu.
Se o consumidor desejar ficar com o cartão, conforme o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o envio sem solicitação significa amostra grátis, portanto, não pode ser cobrada anuidade.
Além disso, nenhum consumidor pode ter seu nome incluído nas “listas negras” de inadimplentes se não tiver sido previamente avisado, por escrito, conforme determina o artigo 43 do CDC.
Porém, se a empresa cobrar a anuidade ou negativar o nome do consumidor, é possível registrar uma reclamação no Banco Central ou entrar com ação no Juizado Especial Cível. É a instituição financeira que deve provar que o serviço foi solicitado.
E se a vítima já pagou a cobrança indevida, a empresa deve ressarcir o consumidor em dobro, como diz o artigo 42 do CDC. (Conjur)