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Candidato pode mentir em propaganda eleitoral?

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
26/05/2010 - 04:17
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juiz_substituto_larissa_pinA propaganda política é forma de captação de votos usada por partidos políticos, coligações e candidatos. A idéia é convencer o eleitor a votar em candidatos, partidos e propostas. As espécies de propaganda partidária e intrapartidária estão previstas no artigo 36, §1º e § 2º, da Lei 9.504/97. A A propaganda político partidária serve para a divulgação genérica e exclusiva do programa e da proposta política do partido, sem a menção de nomes de candidatos a cargos eletivos, exceto os partidá-rios. É a difusão das imagens ao público em geral para viabilizar as finalidades essenciais e objetivos para prestar contas aos seus filiados.

Embora o eleitor não faça distinção entre essas espécies, fica claro que existem diferenças substan-ciais entre tais categorias, inclusive porque estão expressamente previstas na chamada Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Por sua vez, a propaganda eleitoral está intimamente ligada às eleições e candidatos, visando eleger os membros dos partidos ou das coligações. É realizada após as convenções partidárias. Ou seja, depois do dia 5 de julho como prevê o artigo 36, da Lei 9.504/97.

A propaganda interpartidária é a realizada dentro do âmbito partidário, por seus filiados e postulantes a candidatura de cargos eletivos, para escolha da composição das chapas de candidatos. Acontece no interregno de 15 dias anteriores à data da convenção para escolha da chapa de candidatos, não podendo ser dirigida ao público em geral.

O Código Eleitoral estabelece restrições à propaganda política, não se admitindo mensagens que incitem à guerra, atentados, desobediência civil, ofertas ou promessas de dinheiro ou vantagens, inclusive sorteios. No ano passado, foi editada a Lei 12.034/09, que alterou pontualmente a legislação eleitoral – inclusive no tocante à propaganda política. Uma das novidades é o acréscimo do artigo 36-A. O dispositivo considera que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedidos de votos, devendo as emissoras de rádio e televisão se obrigarem a dar o mesmo tratamento aos demais partidos e pré-candidatos.

A fim de diminuir a poluição visual e aferir maior cuidado ao meio ambiente urbano e social, o que antes era permitido com a colocação de cartazes, placas, estandartes e faixas ou assemelhados em postes, viadutos, passarelas, paradas de ônibus, pontes e outros equipamentos urbanos, hoje isso está proibido. Mesmo que tais propagandas sejam removíveis e não causem nenhum dano, dificultem ou impeçam o bom andamento do tráfego. Nestes casos, a multa variará de R$ 2 mil a R$ 8 mil, caso não se restaure o bem após a notificação pela Justiça Eleitoral.

Vale ressaltar que nos bens particulares (casas, residências e assemelhados, excluídos casas comer-ciais, cinemas, lojas, etc…) poderão ser colocadas faixas, cartazes, placas, estandartes, desde que a propaganda não seja superior a 4m². E também é importante destacar que nas árvores e jardins localizadas nos passeios públicos ou nas ruas, não será permitida a propaganda eleitoral, mesmo que móvel. A lei permite, ainda, a fixação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. E ainda: desde que seja entre 6h às 22h.

Estamos próximos ao início das propagandas eleitorais e as regras são claras e devem ser seguidas. Há os que perguntam se o candidato tem direito de mentir como no direito penal. Não se trata de um direito de mentir. No direito penal, há a necessidade de se respeitar o acusado e o seu direito de ficar calado. Tudo está dentro dos limites de sua defesa. Não é uma questão ideológica ou política, mas de autodefesa.

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 Não seria razoável exigir de nenhum homem que contribuísse com a sua própria acusação. A lição do expoente do direito penal, Cesare Beccaria, ensina: “Outra contradição entre as leis e os sentimentos naturais é exigir de um acusado o juramento de dizer a verdade, quando ele tem o maior interesse em calá-la. Como si o homem pudesse jurar de boa-fé que vai contribuir para a sua própria destruição! Como si, o mais das vezes, a voz do interesse não abafasse no coração humano a da religião! Consulte-se a experiência e se reconhecerá que os juramentos são inúteis, pois não há juiz que não convenha que jamais o juramento faz o acusado dizer a verdade. A razão faz ver que assim deve ser, porque todas as leis opostas aos sentimentos naturais do homem são vãs e conseguintemente funestas”.

Assim, em um estado democrático de direito e com a própria evolução da democracia participativa contemporânea, calcada na liberdade de expressão e de pensamento, o político pode até mentir. Mas o seu dever ético e moral é de dizer a verdade sempre e ir à imprensa para propagar apenas idéias, metas e propostas de forma legítima. A legislação brasileira não trata sobre a mentira na política expressamente, mas já há debates nesse sentido. Logo, não é crime mentir na propaganda eleitoral. Mas o tempo e as urnas dirão se valeu à pena mentiras e enganações em tempos de campanhas eleitorais. O país está mudando…

* Larissa Pinho de Alencar Lima é juí-za substituta no Acre e pós-graduada pela Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro.

 

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