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RECALL E INDENIZAÇÕES

paula por paula
25/05/2010 - 19:41
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O que é isso?  É a chamada de consumidores, de produtos ou serviços para a substituição ou conserto de alguma coisa defeituosa no produto ou serviço, que pode ser automóvel, brinquedos, remédios e etc. No presente artigo, o verbete “auto” significa qualquer equipamento que se mova por intermédio de propulsão motora. Ou seja, automóvel pequeno ou grande, caminhões, tratores, aviões, barcos e etc.

O fabricante tem a obrigação de, somente, colocar produtos no mercado consumidor, após realizar todos os testes que a ciência conhece. Todavia, não é assim que sempre ocorre. Se colocar no mercado, produtos sem executar todos os testes de fábrica, para deixar que o mercado faça, sem se importar com os riscos e os desconfortos que podem trazer aos consumidores. Outras vezes, se coloca no mercado um produto porque o corrente lançou primeiro um similar e seu concorrente não quer perder espaço. Nenhuma dessas condutas é aceitável. A conseqüência inevitável será a obrigação de indenizar os consumidores lesados, além de outras sanções de ordem administrativa, aplicadas pelos órgãos competentes.

O chamamento dos consumidores, para comparecerem nas revendas de veículos para a substituição da peça com defeito termina o direito dos consumidores? Pensamos que não. Três pontos merecem melhor reflexão. O primeiro, é em relação ao veículo que sofreu o recall, se ficará desvalorizado no mercado automobilístico. O segundo é o tempo e as despesas que o consumidor suporta para levar o automotor até a concessionária, para que esta realize a substituição da peça defeituosa. A terceira, é o risco da seguradora diminuir o valor do veículo segurado, em razão da chamada para o recall. Não se pode ainda perder de vista o risco que, em alguns casos, o consumidor fica submetido.

Analisemos cada um destes pontos. Caso se confirme a desvalorização do auto reparado em razão do recall, o fabricante tem o dever de indenizar para compensar essa diminuição patrimonial. Tempo para quem é produtivo, que trabalha, é dinheiro. Assim, o tempo de deslocamento da residência até a concessionária, o período que o consumidor fica na concessionária aguardando a substituição da peça, assim como o tempo dedicado para o retorno até a residência, devem ser indenizados pelo fabricante do auto. O combustível utilizado para esse deslocamento, bem como o desgaste do auto, posto que em muitos casos, é necessário percorrer centenas de quilômetros até a concessionária mais próxima deve ser indenizado. É o caso típico de quem reside no interior, onde o acesso à concessionária mais próxima é bastante longo. Porém, não quer dizer que quem reside na mesma localidade onde se encontra a concessionária da marca do seu auto não tenha direito à indenização.

Na verdade, quando o defeito identificado para o recall, colocar em risco a vida dos ocupantes do auto ou de terceiros, a prudência recomenda que o mesmo não deve ser utilizado. Assim, a sua condução até a concessionária deve ser feita por um serviço de guincho, cujo custo deve ser suportado pelo fabricante.

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O Código de Defesa do Consumidor autoriza que o mesmo promova a ação indenizatória contra o fabricante e seu representante (concessionário revendedor).

Defeito de fábrica não se verifica somente quando esta convoca para recall. Em caso de acidentes, essa possibilidade deve ser apreciada. A responsabilização quase que generalizada na pessoa do condutor, pode ser mitigada quando o acidente foi provocado por um defeito no auto. Se atentar para as informações contidas nos folder´s ou catálogos, uma vez que nesses informativos contém dados de extrema relevância sobre os autos, sendo um exemplo importante, a frenagem.

*Carlos Roberto de Souza Amaro, advogado, doutorando em direito pela UMSA.

 

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