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Com carta de emprego em mãos, Antônio Manoel reivindica semi-aberto

O defensor público Cássio de Holanda Tavares apresentou petição ao juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, requerendo progressão do regime fechado para o semi-aberto ao poeta e escritor Antônio Manoel Camelo Rodrigues, preso desde 2003 em virtude de uma série de denúncias de crimes de natureza sexual contra crianças e adolescentes.

De acordo com Holanda, o réu se encontra submetido ao regime fechado desde que foi preso, mas já faz jus a progressão para o regime semi-aberto, com permissão para trabalho externo. Uma carta de emprego já foi inclusive apresentada como prova de que ele terá ocupação quando estiver fora do presídio.
Junto com a progressão, o defensor requer a titular da Vara de Execuções Penais, juíza Maha Kouzi Manasfi e Manasfi, o afastamento da execução provisória de todas as sentenças que ainda se encontram em fase de recurso.

Caso esse entendimento seja mantido, o réu poderá inclusive pleitear a progressão para o regime aberto, haja vista que a maioria dos seus processos encontra-se em discussão nos tribunais superiores. Em virtude disso, aos olhos da Constituição Federal não podem ser computados para efeito da concessão de benefícios.

Outro fator favorável a Antônio Manoel é a entrada em vigor da Lei nº. 12.015/09, que alterou o Código Penal Brasileiro, chamando os antigos crimes contra os costumes de crimes contra a dignidade sexual.

Uma das alterações introduzidas pela referida lei foi à unificação das condutas de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo penal, trazendo benefícios àqueles réus – como é o do poeta – que haviam sido condenados em separado pelas duas condutas.

Entendimento nesse sentido já vem sendo mantido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, que por duas vezes se manifestou favorável à aplicação da lei nova e  reduziu penas aplicadas contra o réu anteriormente. Cópia do Acórdão foi apresentada junto com a petição. 

Outro requerimento feito pelo defensor é o Relatório de Acompanhamento de Pena (RAP). Somente a partir desse documento será possível saber exatamente quantos dias de pena já foram cumpridos pelo poeta. O réu conta ainda com os dias trabalhados como professor dentro do sistema carcerário, os quais devem ser remidos da pena.

Apesar de existir lei disciplinando que os réus condenados por crimes hediondos – como é o caso do estupro – só poderem requerer progressão de regime a partir de 2/5 do cumprimento da pena se for primário, e 3/5 para os reincidentes, Holanda assegura que essa regra não se aplica ao caso de Antônio Manoel.

Segundo ele, isso ocorre em virtude da lei ter sido aprovada em março de 2007, não podendo ser aplicada aos crimes anteriores por ser mais prejudicial ao réu. Para os crimes cometidos antes dessa data, vale como regra o cumprimento de um sexto da pena.

Uma sucessão de pedidos rejeitados
Essa não é a primeira vez que Antônio Manoel tenta deixar o presídio, seja para trabalhar ou para estudar. Em 2004, um ano após a prisão, ele requereu autorização para freqüentar o Curso de Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo da Universidade Federal do Acre.

Passou no vestibular e apresentou comprovante de matrícula, mas o pedido foi indeferido pelo juízo da Vara de Execuções Penais. Dois anos depois, em 2006, tentou novamente, dessa vez prestou vestibular para o Curso de Direito de uma universidade particular, foi aprovado, mas novamente teve o pedido negado.

Considerado um preso de bom comportamento, sem o registro de faltas graves em seu histórico carcerário e com mais de um sexto da pena cumprida, a Defensoria Pública acredita que, desta vez, não vão existir razões para o indeferimento do seu pedido.

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