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Decisão do MP-AC que anulou promoção de promotores é mantida

paula por paula
29/06/2010 - 19:04
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O Supremo Tribunal Federal extinguiu sem resolução de mérito um Mandado de Segurança em que o Ministério Público do Acre pedia a anulação da promoção de dois promotores ao cargo de procurador de Justiça, pelo critério de antiguidade. O certame fora anulado por despacho do então presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Acre.

A ministra Ellen Gracie, ao extinguir o processo, aplicou ao caso o princípio da autotutela, que rege a administração pública e permite ao administrador rever seus próprios atos quando houver nulidades. O CNMP cassou a liminar que manteve a promoção dos promotores e arquivou o processo. Segundo o CNMP, a liminar foi deferida pelo relator porque, naquele momento, apresentava-se como possível uma suposta violação de decisão plenária. 

Após análise das informações trazidas por ambas as partes no processo, o Conselho Nacional do Ministério Público entendeu que a decisão do então presidente do Conselho Superior do MP-AC não violou a decisão proferida no processo mencionado, “mesmo que esta tenha determinado a suspensão dos atos de promoção por antiguidade, tendo em vista o princípio da autotutela”.

Segundo o CNMP, “haveria violação da decisão plenária, se o ex-procurador-geral de Justiça resolvesse nomear as pessoas que tinham sido escolhidas no procedimento de promoção por antiguidade”.

Alegações
No Mandado de Segurança, impetrado em janeiro, a procuradora-geral de Justiça do Acre, que atuou em nome do MP-AC, alegava ausência total de motivação do ato e inexistência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar, bem como transgressão do princípio da autotutela, tendo em vista a Súmula 346 do STF, segundo a qual “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

Alegava também que a demora na solução do processo estaria comprometendo a atuação do MP-AC, por contar com deficiência de quatro procuradores.

O caso
As promoções ocorreram em dezembro de 2007, sendo que duas foram por merecimento e duas por antiguidade. Entretanto, em fevereiro de 2008, uma liminar do CNMP, em procedimento de controle administrativo, instaurado a pedido do promotor de Justiça João Marques Pires, suspendeu os atos de gestão que se seguiriam à escolha dos promotores.

No pedido, o promotor pleiteava a nulidade dos editais que regularam as promoções por merecimento, em virtude de suposto vício de publicidade na condução do processo e inobservância de norma constitucional que, no seu entender, limitou a inscrição no certame de acesso às procuradorias aos promotores de Justiça que integrassem a quinta parte da lista de antiguidade da entrância especial.

Diante disso, a administração superior do MP-AC suspendeu as promoções por merecimento, mas deixou também de efetivar a posse daqueles promotores promovidos por antiguidade. Posteriormente, a liminar acabou confirmada, por maioria, pelo plenário do CNMP.

Contra essa decisão, o MP-AC e os interessados pelas promoções, tanto por merecimento quanto por antiguidade, impetraram Mandados de Segurança no Supremo, ainda não julgados.

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Diante da fundamentação do CNMP de que teriam sido detectadas irregularidades insanáveis nos processos de promoção, o MP-AC decretou a anulação de todos os procedimentos administrativos de promoção, valendo-se do poder de autotutela dos seus atos.

Entretanto, o promotor de Justiça João Marques Pires conseguiu uma nova liminar, ordenando a suspensão do ato de anulação do certame de promoção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.  (Conjur)

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