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Controles Externo / Interno e a Administração Pública ( II )

Cada vez que consultamos a Constituição Federal de 1988, mais nos conscientizamos de sua importância e valor para a sociedade, por disciplinar a gestão governamental na aplicação de cada centavo do dinheiro público. E, quem imaginaria o Governo do Acre ter sobre a mesa a previsão orçamentária de R$ 3,6 bilhões, aprovado pelo Poder Legislativo para 2010? Responsabilidade neste nível requer postura ética, poder político, competência técnica e obrigação constitucional no exercício do Controle Externo e do Controle Interno. Após as Constituintes Estaduais, os procedimentos de inspeção e auditoria justificam-se como sendo dever e obrigação dos órgãos fiscalizadores sobre a gestão e a aplicação de recursos.

O Controle Interno, no que concebe a Carta Política, compreende a fiscalização efetiva de cada ente público, nos Poderes Constituídos dos quase 5.560 municípios.
Segundo a literatura técnica, a oportunidade de se exercer o controle constitui-se de três momentos da maior relevância: no primeiro, o CONTROLE PRÉVIO, que compreende aquele exercido a priori, antes de ser praticado o ato administrativo, visando evitar uma ação acobertada pela ilegalidade, e sob o risco de desvio da finalidade pública. O que traz como conseqüência, a colisão com os princípios constitucionais.

Exemplo: a evidência, detectada a tempo, de contratação de pessoal irregular ou publicação de edital de licitação em descumprimento à Lei n.º 8.666/93. No segundo momento destaca-se o CONTROLE CONCOMITANTE, assim entendido, no serviço público, como aquele que se destina a fiscalizar, acompanhar e orientar, simultaneamente, as ações que possam causar ou não regularidade ou lisura no processo administrativo. A legislação e o comportamento ético devem nortear e disciplinar as decisões do gestor. Exemplo: a obra de duplicação e recuperação da BR-317 orçada pelo governo acreano deve sofrer acompanhamento do DERACRE, TCU e outras fontes de recursos. Pelo TCE, quando houver contrapartida do Estado.

O terceiro momento consiste no CONTROLE POSTERIOR aos atos administrativos, pois, propõe-se  verificar ou rever cada ato para emitir parecer, quanto à sua regularidade ou irregularidade cometida, devendo conforme o caso, promover a revogação ou a declaração de nulidade com incidência de multas e cobrança de devolução do erário público. Exemplo: no final de determinada obra, foram detectadas no processo licitatório irregularidades e/ou fraudes na composição da camada asfáltica, cujo valor pago àquela etapa da construção da estrada ensejou suspeita de superfaturamento.

O Controle Externo, assim enfatiza a CF/88, está a cargo do Congresso Nacional, sendo exercido pelo Tribunal de Contas da União – TCU. E quando em simetria a este preceito constitucional cabe, no entanto, aos Tribunais dos Municípios (Rio de Janeiro e São Paulo), dos Estados e Distrito Federal o auxílio ao poder legislativo no cumprimento aos artigos 70, e 71 incisos I a XI. Neste sentido, destacamos abaixo, somente dois dispositivos constitucionais:

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades insti-tuídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulta prejuízo ao erário público.

IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.

O planejamento e a execução de controle externo e interno servem para afastar da vida pública indícios de abuso de poder, fraudes e erros que venham, mediante realização de convênios, contratos e repasses governamentais comprovar ineficiência e ineficácia na gestão pública. O controle é fundamental para que os gestores e ordenadores de despesas promovam a proteção e a correta aplicação dos recursos públicos, bem como assegurem fidedignidade nos registros contábeis, financeiros e patrimoniais.

*Adm.Marcus Fleming é professor, especialista e mestre em Administração pela UFMG.**Adm.Angela Bessa Fleming, professora, especialista em Gestão Pública e mestre em Engenharia Civil pela UFF.

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