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DIREITO DE RESPOSTA: Detran emite nota de esclarecimento sobre agentes civis no trânsito

Em resposta à notícia veiculada no jornal A GAZETA, informando que “Segundo o Ministério Público, o único convênio firmado pelo Detran é com a Polícia Militar” e que “civis foram colocados para o serviço que antes era apenas da Polícia Militar”, esclarecemos o seguinte:

O Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC, no intuito de garantir maior harmonia e segurança no trânsito e, via de conseqüência, proporcionar maior segurança àqueles que se utilizam da via, vem celebrando convênio não apenas com os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito-SNT, mas também com toda instituição que demonstre afinidade com as atribuições desta Autarquia, conforme autorizado no art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Concernente ao instrumento legal que garante aos Policiais Militares a competência para exercer as atividades de agentes da autoridade de trânsito, insta destacar que nossa Legislação prevê que a Polícia Militar somente poderá desenvolver tal atividade quando e conforme convênio, a teor do art. 23, III, do CTB. Com supedâneo nesta autorização legal é que foram firmados os convênios entre o DETRAN/AC e a Polícia Militar do Estado do Acre – PMAC.

Ocorre que, em razão do costume, as pessoas se habituaram a ver Policiais Militares como agentes de trânsito, embora tal atribuição seja dos órgãos executivos do SNT, através de seus servidores. Significando dizer que os Policiais Militares devem ser empregados para a garantia da segurança pública e de forma a complementar as atividades dos agentes da autoridade de trânsito.

No intuito de atender às atribuições previstas no art. 22 do CTB, o Governo do Estado através do DETRAN/AC, em setembro de 2009, realizou concurso público para provimento dos cargos da Autarquia, entre eles, o de agente da autoridade de trânsito, para cumprir especificamente o disposto no inciso quinto do supracitado artigo, que se refere à fiscalização de trânsito e aplicação das medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito.

Desta forma, não há razão para se questionar a competência dos atos produzidos pelos servidores públicos civis pertencentes à Autarquia, no exercício regular das atividades de fiscalização e operação de trânsito, conforme previsão expressa no CTB e legislação complementar.

Acerca da Recomendação expedida pelo Ministério Público do Estado do Acre, esclarecemos que este foi o instrumento utilizado para que a Autoridade de Trânsito – Diretor do DETRAN promova a adequação dos atos administrativos que designam os agentes da autoridade de trânsito, em face da constatação de que, em um dos atos, foi observado que o fundamento legal utilizado foi o Convênio Firmado entre a PMAC e o DETRAN/AC, sendo que o correto seria indicar o art. 280, §4º, do CTB, que assim dispõe:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

Por fim, o DETRAN/AC, preocupado com as conseqüências da repercussão de uma notícia veiculada de forma inverídica e leviana, esclarece que apenas a Portaria nº 48/07/DG, objeto da recomendação, encontrava-se em desacordo com a exigência prevista no CTB. Todavia, conforme bem esclareceu a ilustríssima Promotora de Justiça, os atos administrativos produzidos sob a égide da mencionada Portaria serão convalidados, pois trata-se de mero erro material de pequena relevância e passível de correção.

Rio Branco-AC, 28 de julho de 2010.

Reginaldo Luis Pereira Prates
Diretor Geral do DETRAN

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