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Ministro do TSE inderefe registro de candidatura de Bebeto Junior ao cargo de Deputado Estadual

paula por paula
27/08/2010 - 18:39
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Em decisão monocrática, o Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Arnaldo Versiani, acatou recurso do Ministério Público Eleitotal e indeferiu o registro de candidatura de Bebeto Junior ao cargo de Deputado Estadual pelo PSDB. Por maioria, a Corte Eleitoral do Acre havia deferido o registro de candidatura de Bebeto Junior, sob o argumento de que a condenção criminal por prática de crime contra o patrimônio sofrida pelo candidato ainda não transitou em julgado, devendo prevaler neste caso o princípio constitucional da presunção de inocência.
Bebeto
O MPE, por sua vez, argumentou que a aplicação do princípio da presunção de inocência ao caso em questão está em discordância com os princípios da moralidade e da probidade administrativa. O Ministério Público acrescentou ainda que, “a ser assim, o princípio da presunção de inocência alcançaria o grau extremo de importância, a ignorar, por conseguinte, toda uma normatividade que se tenta construir para alicerçar outros princípios constitucionais”. O MPE alegou também que a lei da Ficha Limpa não tem o objetivo de ofender qualquer princípio fundamental, “mas também não se busca mais aceitar aquele que já demonstrou, ou menos a priori, não possuir capacidade de administrar o bem público”.

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O ministro Arnando Versiani, ao acolher o recurso do MPE, salientou que, independentemente de saber se o dispositivo da “presunção de inocência” se aplica exclusivamente a processos criminais, como nele está dito, “certo é que, quando se trata de inelegibilidade, ninguém está sendo considerado culpado do que quer que seja”. No caso, acentuou o Ministro, como a inelegibilidade não constitui pena, “o fato de ela incidir em hipótese prevista em lei não significa que se esteja antecipando o cumprimento de qualquer pena”.

Por isso, explica Verisiani, a presunção de inocência pode até persistir, “não só no processo criminal, como também em outras espécies de processos, mas o cidadão ficará inelegível se houver decisão por órgão colegiado que o condene naqueles casos estabelecidos em lei”.

Por fim, o Ministro do TSE fala sobre o risco que representaria para a sociedade alguém exercer mandato, “quando já tivesse sido condenado, por decisão de órgão colegiado, nas espécies de processos indicados na nova lei (Ficha Limpa).  (Ascom/TRE)

 

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