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ARTIGO – O Empate na Votação do Supremo Tribunal Federal

O Empate na Votação do Supremo Tribunal Federal


O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 1011 da CF).
11 (onze) é um número ímpar, que, por si só, visa evitar empates. Atualmente, o SUPREMO tem, apenas, dez Ministros, em virtude da aposentadoria do Ministro EROS GRAU, em agosto. Mas, quando há empate na votação, a tradição do SUPREMO foi sempre o do voto de qualidade.

MÁRIO GUIMARÃES, que foi Ministro do SUPREMO, de 1951 a 1956, e que, dois anos depois de aposentado, publicou – O juiz e a função jurisdicional, que é um clássico da literatura especializada, referindo-se à votação nos tribunais, escreveu: “Coligidos os votos, proclama o presidente o resultado. Se houver empate, em regra, intervém o presidente, desempatando com o voto de qualidade. Ás vezes, porém, a lei providencia de modo diferente, como nos julgamentos dos embargos, em que prevalece a decisão embargada ou, nos processos crimes, em que se decide em favor do réu, nos termos do § 1° do art. 615″(*1)

E sempre foi assim e esperávamos que continuasse assim, porque, na lição do insigne Professor JOHN P. DAWSON, da Faculdade de Direito de Harvard, em matéria de precedentes, “casos idênticos devem ser julgados de forma idêntica” ou “casos análogos devem ser julgados analogamente” (*2) . E para demonstrar que qualquer bom dicionário, jurídico, ou não, registra, a expressão voto de desempate, vejamos alguns deles:


O conhecido “Dicionário de Tecnologia Jurídica”, de PEDRO NUNES, por exemplo, no verbete – VOTO, registra, dentre outras, as seguintes expressões:

“c) de desempate, quando é proferido pelo presidente de um tribunal, assembléia ou congresso, a favor de uma das partes, se há igualdade de votos pró e contra, num julgamento ou deliberação. Nas causas crimes é sempre dado a favor do réu”.
e) de Minerva, o mesmo que voto de qualidade
f) de qualidade, o mesmo que voto de desempate”(*3).

Por seu turno, o Dicionário jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas, planejado, organizado e redigido por J. M. OTHON SIDOU, contém, dentre outros, os seguintes verbetes:

“VOTO DE DESEMPA TE. O mesmo que voto de qualidade
VOTO DE MINERVA. Dr. Proc. Pen. Direito – dever atribuído do presidente de tribunal, quando houver empate na votação, de emitir sua decisão sempre em proveito do réu. Não confundir com voto de qualidade.
OBS. O qualificativo refere-se à deusa da sabedoria, na mitologia latina. VOTO DE QUALIDADE. Direito atribuído ao presidente de uma reunião, ou assembléia, em caso de empate, de exercer o sufrágio quando ordinariamente o não tiver, ou de novamente votar, se já o houver feito, a fim de fazer cessar o impasse. OBS. Nesse caso, o voto cumulativo, ou duplo, depende de estar regimentalmente previsto. Cf. voto de Minerva”(*4).

E não são apenas os dicionários jurídicos que registram os verbetes acima citados. O Novo Dicionário da Língua Portuguesa, de AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, que não é jurídico e que “por si só consagra uma casa editorial” e que é “um dos títulos que mais se vendem e venderam em língua portuguesa”, registra, no verbete voto, as seguintes expressões: Voto de Minerva. Voto de desempate concedido aos presidentes administrativos, judiciários, etc.: voto de qualidade. Voto de qualidade. Voto de Minerva”(*5).

E foi, por isso, que estranhei o empate de 5 a 5, na votação sobre a validade da Lei da Ficha Limpa, e a atitude do Presidente Cézar Peluso, que se recusou a desempatar a votação.

Jorge Araken Faria da Silva
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil, hoje UFRJ (1960)
Diplomado pela Escola Superior de Guerra (1981)
Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (1989)
Do Instituto Histórico e Geográfico do Acre
Da Academia Acreana de Letras (Vice-Presidente)
Desembargador aposentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (1968-1985)
Professor jubilado da UFAC (1969-2002)
Do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AC (Vice-Presidente) (2008-2010)
Da Escola Superior da Advocacia da OAB/AC (2008-2010)
Advogado militante (1961-1963) (1985-2010)
Advogado militante (1961 – 1963) (1985 – 2010)

*1- GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. n° 222. p. 369. O dispositivo citado pelo autor é o art. 615, § 1°, do Código de Processo Penal. “Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
*2- DAWSON, John P. As funções do Juiz. In Aspectos do direito americano. Tradução de Janine
Yvonne Ramos Peres e Arlette Pastor Centurion. Rio de Janeiro: Forense, 1963.
*3- NUNES, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica. 8. ed. corrig., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1974. v. 2. p. 1242.
*4- SIDOU, J. M. Othon. Dicionário jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996. P. 831.
*5- FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed. ver. e aum. 19 impr. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1986. P. 1.791

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