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O Controle Externo e Interno e a Administração Pública ( III )

O Art. 1º da Constituição Federal de 1988 dispõe que o nosso país é uma República Federativa, constituída pela união indissolúvel do Distrito Federal e dos Municípios. E como vivemos no sistema presidencialista, a divisão de poder é uma forma de organização do Estado, verdade absoluta e inquestionável. O Art. 2º por sua vez, define como poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Não obstante, sejam independentes e harmônicos entre si, cabe à Administração Pública se comportar de modo transparente, exercitar a plena democracia nas relações interdepartamentais, desenvolver habilidades e competências de modo a tornar-se efetiva no atendimento às demandas sociais.

No nosso caso brasileiro, a Constituição (CF/88) ainda que, preservando os resquícios de uma herança patrimonialista estabeleceu esses três poderes num arcabouço técnico-jurídico, como abaixo descrevemos:

O Poder Legislativo – é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e cabe ao Congresso dispor sobre todas as matérias de competência da União. Ao dirigirmos nosso olhar para o Estado acreano, identificamos as competências da Assembléia Legislativa e das Câmaras instaladas nos 22 municípios. Os entes públicos têm a incumbência de exercer seu papel constitucional, com foco específico no exercício do controle externo e interno, tendo como premissa a efetividade no serviço público, competindo ao gestor e ao ente governamental manterem o equilíbrio das contas públicas e eficiente controle das receitas, despesas e orçamento público. Este Poder tem como seu auxiliar os Tribunais de Contas, autônomos e independentes, mas infelizmente em alguns Estados acabam sendo manipulado pelo poder executivo. Já o Legislativo tem a práxis de estabelecer um equilíbrio nas forças políticas que, apesar de manobradas pelo Executivo este se esforça em caminhar na via populista. As ações estratégicas, sob a sombra da democracia, se entrelaçam em meio às relações políticas e fortalecem a reeleição de parlamentares e a indicação destes para cargos executivos. Gera-se, assim, um clima propício para se evitar a qualquer custo os constrangimentos e conflitos que resultem em impasses e custos políticos elevados que coloca em risco o rompimento entre os Poderes.

O Poder Executivo – do ponto de vista da análise sobre a União este é exercido pelo presidente da República, auxiliado pelos ministros de Estado com sede nos corredores do Planalto. Quanto aos Estados da Federação, os governantes se sentem auxiliados pelas Autarquias, empresas públicas, administração direta e indireta. Como todo poder, este tem a obrigação constitucional de controlar a aplicação das finanças públicas e ser transparente na aplicação do erário, devendo ter como controle cada centavo dos orçamentos transferidos e injetados com finalidade pública. Tem como seus auxiliares indiretos o Ministério Público e os Tribunais de Contas, aos quais cabe exercer com legitimidade o que está prescrito na Constituição Federal e Leis Complementares. Esse Poder, infelizmente, exerce uma influência política sob os órgãos que controlam as contas públicas, havendo uma orquestração de interesses, com vistas também a impedir conflitos, evitando-se assim que um órgão, efetivamente, controle o outro como ordena a CF/88, a Lei n.4.320/64, a Lei n. 8666/93, a Lei n. 10.520/2002, a Lei n. 6.404/76 e demais legislações pertinentes (Lei de Responsabilidade Fiscal) que orientam quanto à eficiência no controle externo e interno.

O Poder Judiciário – é exercido, por sua vez, pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores possuem jurisdição sobre todo o Território Nacional.  No âmbito dos Estados e Municípios, existem também suas representações, de modo organizado a exemplo da Justiça Estadual do Acre, composta pelo Tribunal de Justiça, Tribunais do Júri, o Ministério Público e demais órgãos. No que tange aos Municípios, a representação judicial e extrajudicial, bem como as funções de consultoria jurídica são exercidas pela Advocacia Geral da Câmara e a Procuradoria Geral do Município, uma vez vinculada ao Prefeito Municipal.

A grande polêmica que ocorre na sociedade é a procura de respostas para saber se o Poder Judiciário tem tomado decisões que favoreçam a sociedade. Tal perplexidade se dá quando uma ordem judicial, por força de lei, legal mas imoral, devolve um “bando” de carcerários à sociedade para cometerem os crimes de sempre. É função da Polícia Federal e MPF o exercício do combate ao crime organizado, à exploração do trabalho infantil, a corrupção ativa e passiva, enfim, o desvio também do erário público por alguns gestores mal letrados ou oportunistas e ainda o crime eleitoral.

Esses três poderes, portanto, formam a Administração Pública, compreendendo um conjunto de órgãos, funções e agentes públicos com a responsabilidade de promover ações na União, nos Estados e Municípios que devem visar a excelência na gestão do interesse público. Mas, nem sempre é isso que testemunhamos na vida pública brasileira. E o Acre, ainda que se respalde na honestidade de alguns homens públicos, desrespeita alguns princípios constitucionais, propiciando algumas aberrações com resquícios de política ultrapassada: a) gestão pública ineficiente na saúde, educação e segurança pública, b) desconhecimento do efetivo papel do controle externo por agente e entes públicos; b) PCCS’s de alguns órgãos públicos desatualizados com perdas salariais, inexistência de valorização profissional e Plano de Carreira; c) Gestão Pública funcionando sob as mãos do Gestor e não aos moldes de uma GesPública responsável como a desenhada, a partir de 1995, pelo ex-ministro Luis Carlos Bresser Pereira; d) Estrutura hierárquica vertical rígida onde manda quem pode obedece quem tem juízo; e) Sinais de falsa modernidade para atender algum movimento modernista. Tudo isso em defesa do novo modelo petista de governar.

* Marcus Fleming, 60, é professor, administrador, pós-graduado em Planejamento, Metodologia do Ensino Superior e Mestre em Administração com foco no Planejamento Estratégico pela UFMG.

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