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Caso Eliézer será julgado pela Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes

O titular da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco, juiz Leandro Leri Gross, se declarou incompetente para apreciar o auto de prisão em flagrante lavrado na 1ª Unidade de Segurança Pública contra o motorista Eliézer dos Santos Almeida, 25 anos. No mesmo despacho, Gross determina a remessa dos autos à Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trânsito, sob a responsabilidade do juiz Elcio Sabo Mendes Júnior.
Juiz-declara
Eliézer foi preso em flagrante na madrugada do dia 20 de agosto deste ano, em virtude de provocar acidente de trânsito que matou a menor Sebastiana de Souza Barros, 13 anos, e provocou lesões corporais em outras três garotas, no Parque da Maternidade. Mediante pagamento de fiança foi liberado logo após a lavratura do auto.

O Ministério Público Estadual (MPE) postulou à anulação da concessão da fiança e pediu a prisão preventiva de Eliézer, que foi decretada pela juíza plantonista Maria Cezarinete Augusto de Souza Angelim. Para a promotoria, o motorista assumiu o risco de produzir o resultado ao dirigir embriagado.

A defesa impetrou habeas corpus em defesa do motorista, mas a liberdade foi negada por 2×1. A matéria teve como relator o desembargador Arquilau de Castro Melo. Ao declinar da competência da Vara do Tribunal do Júri, Leri Grosso destaca a escassez informativa da prisão em flagrante.

O magistrado observa em seu despacho que, além da ausência da prova da embriaguez, não é possível negar ou afirmar tecnicamente que este fato ocorreu. Justifica ainda que não há nenhuma prova testemunhal que determine a eventual existência de racha ou competição de veículos em via pública.

“Não há nenhuma prova testemunhal que determine eventual existência de racha ou competição de veículos em via pública. Se eventualmente existisse o racha, conforme posicionamento construído pela jurisprudência, poder-se-ia falar em dolo eventual, mas no caso específico não há nenhum indício”, ressalta o magistrado.

O juiz argumenta ainda que, considerar prematuramente a presença de dolo eventual no fato ocorrido, não representa prudência, pois o acusado também acabou se lesionando.

“Não verifico no conjunto informativo, em nenhum momento, que o acusado admitiu ou aceitou o risco de produzir aquele fatídico resultado de morte”, observa.

A partir da decisão, os autos foram remitidos a Vara de Delitos de Tóxicos e Acidente de Trânsito. O titular da pasta ainda não se manifestou acerca do auto de prisão em flagrante e também pode se declarar incompetente, caso entenda que a matéria é de competência do Tribunal do Júri.

O conflito negativo de competência também pode ser suscitado pelo Ministério Público Estadual. Neste caso, caberá ao Tribunal de Justiça decidir a quem caberá o julgamento do processo.

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