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Incra dribla legislação para incorporar área de 6 cidades de SP

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
30/11/2010 - 18:22
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A superintendência regional do Incra no Amazonas driblou uma lei federal relativa à reforma agrária e se valeu de poderes exclusivos da presidência do órgão para arrecadar terras devolutas, num total de 904 mil hectares -o equivalente a seis vezes a cidade de São Paulo.

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De acordo com a legislação, compete exclusivamente ao presidente do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) arrecadar terras devolutas (pertencentes ao Estado brasileiro) com o intuito de assentar famílias de trabalhadores sem terra.

De 2006 a 2008, a superintendente do Incra no Amazonas, Maria do Socorro Marques Feitosa, assinou pelo menos três portarias para arrecadar áreas nos municípios de Boca do Acre, Pauini e Lábrea, todos no Amazonas.

Nos três casos, Maria do Socorro assinalou estar utilizando “a faculdade prevista no artigo 28 da lei 6.383″.

Esse artigo, contudo, prevê: “Sempre que se apurar, através de pesquisa nos registros públicos, a inexistência de domínio particular em áreas rurais declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, a União, desde logo, as arrecadará mediante ato do presidente do Incra”.

Ao emitir o ato de arrecadação das áreas devolutas, com vistas à reforma agrária, a União pode, em tese, atingir pretenso direito de posseiros e produtores rurais que se apresentam como donos da terra, às vezes adquiridas anos atrás de terceiros por boa-fé. Por esse motivo, a competência para esse tipo de ato fica concentrada nas mãos do presidente do Incra.

Ouvido pela Folha, o Incra em Brasília disse que as superintendências regionais assinaram sete portarias do gênero no Amazonas e duas no Acre, com base no artigo da lei 6.383. O órgão não informou datas das portarias nem a extensão das áreas.

NULIDADE
Uma das portarias assinadas por Maria do Socorro tratou da arrecadação de 37,3 mil hectares no município de Lábrea (AM). O advogado João Tezza, contratado por proprietários rurais que se intitulam donos de parte dessa área e se dizem penalizados pela portaria, recorreu à Justiça Federal para anular o ato da superintendente do Incra.

“A portaria já nasceu eivada com o vício da nulidade, ou seja, incapacidade do agente que a editou”, escreveu Tezza em ação acolhida pela Justiça de Manaus (AM).
No final de outubro, o juiz federal responsável pelo processo, Dimis da Costa Braga, da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus, não acolheu o pedido (de antecipação de tutela) dos produtores rurais. Ele não julgou o mérito do assunto, o que só deve ocorrer ao final do processo, ainda sem prazo para ocorrer.

“Não há provas inequívocas suficientes para arrostar [afrontar] a presunção da legalidade dos atos contra os quais se insurge o autor”, escreveu o juiz.

Tezza entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Para ele, “o Incra não tinha nem tem competência para “arrecadar sumariamente” terras particulares, até porque a legislação desconhece o confisco”.

OUTRO LADO
Assessoria diz que portarias estão autorizadas
A assessoria do Incra afirmou que as portarias assinadas pela superintendente do órgão em Manaus (AM) estão “autorizadas” pelo regimento do órgão.

O regimento em vigor em 2006 e 2008 – quando foram assinadas as portarias de arrecadação de terras devolutas – foi aprovado por portaria editada em 2000. Indagado se uma portaria interna é superior à lei 6.383/76, o Incra não se manifestou.

O trecho do regimento citado pelo Incra é o artigo 29, que dá incumbência às superintendências regionais para “determinar a matrícula em nome da União das terras devolutas apuradas nos procedimentos discriminatórios e de arrecadação”.

Segundo a assessoria, desde 2004 foram publicadas no “Diário Oficial” da União, 19 portarias de arrecadação de terras devolutas – 7 foram expedidas pelo órgão no Amazonas, 2 pelo Acre, e 10 pela presidência do Incra.

“Há uma delegação de competência administrativa implícita no próprio regimento interno do Incra (aprovado pelo ministro de estado) em que a Superintendência Regional (Divisão de Ordenamento de Estrutura Fundiária) deve arrecadas terras devolutas, com base na legislação vigente (a lei 6.383/76)”, disse o Incra.
A assessoria também mencionou o regimento interno hoje em vigor. Ele foi transformado em lei em 2009.

O atual regime autoriza as superintendências a “realizar discriminação e arrecadação de terras  devolutas e terras públicas da União”.

A superintendente do Incra no Amazonas, Maria do Socorro Freitas Feitosa não respondeu ao pedido de esclarecimento. (Folha de S. Paulo)

 

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