O governador Binho Marques sancionou nesta terça-feira, a lei 2.333, que dispõe sobre a utilização de peças de madeira de espécies regionais na construção de pontes em ramais e estradas vicinais do Acre. A lei é de autoria do deputado Zé Carlos e exige, em seu artigo primeiro, que na construção de pontes e pontilhões em madeira, além das exigências técnicas e legais inerentes à licitação, devem ser preferencialmente utilizadas, peças de cumaru-cetim, piquiá, sucupira, cumaru-ferro, angelim, maçaranduba, itaúba, bálsamo, roxinho, ipê amarelo, tamarindo, louro-chumbo, sapucaia, sucupira-amarela e macacaúba. A lei contém um anexo que descreve as características de cada uma das dez espécies indicadas.
O ato foi realizado no gabinete do governador com as presenças dos secretários Eufran Amaral, do Meio Ambiente, e Carlos Alberto Araújo, da Articulação Institucional. “O que se pretende é valorizar a floresta e o investimento do governo nos ramais”, explicou o deputado Zé Carlos. Binho agradeceu ao parlamentar pelo apoio dos projetos apresentados pelo Executivo à Assembleia Legislativa, em especial a defesa à política de pagamento por serviços ambientais que produziu o arcabouço legal para o ingresso do Acre na Nova Economia, baseada em baixo carbono e alta inclusão social.
Ainda segundo a lei, os proprietários rurais e posseiros poderão realizar a derrubada de espécies indicadas pela lei desde que tenham doação formalizada junto ao órgão ambiental para serem destinadas exclusivamente à recuperação de pontes em seus respectivos ramais. O projeto prevê o tratamento da madeira de acordo com o regulamento da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Caberá ao Deracre estabelecer o limite de peso a ser suportado por cada ponte, devendo, para este fim, afixar placas indicativas de fácil visibilidade. “Deferidas as autorizações de planos de manejo destinados à exploração madeireira, os beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, firmarão, obrigatoriamente, termo de compromisso no sentido de realizar a manutenção das pontes nos ramais utilizados intensivamente na atividade-fim”, diz o artigo 3º da lei sancionada por Binho. (Agência Acre)