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Suspensa a portaria que permitia a mudança no expediente em comarcas

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12/03/2011 - 14:17
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Corregedor-geral da Justiça mandou suspender portaria

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O corregedor-geral da Justiça do Acre, desembargador Arquilau Melo, em decisão divulgada na manhã de ontem (11), suspendeu os efeitos da portaria editada pelo juiz de Direito Edinaldo Muniz, diretor do Foro da Comarca de Sena Madureira, com competência prorrogada ao município de Santa Rosa do Purus.

A portaria do Juiz, em seu artigo 1ª, estabelece que “(…) enquanto não implementado o horário aprovado pelo povo do Acre, na consulta realizada no dia 3 de outubro de 2010, os funcionários poderão, querendo, cumprir suas respectivas 7 (sete) horas de jornada de trabalho no horário das 8h às 15h”. No entanto, com a determinação de que os efeitos da portaria sejam imediatamente suspensos, os servidores do Poder Judiciário devem permanecer cumprindo a jornada de trabalho conforme estabelece a Resolução nº 151/2011, do Tribunal Pleno Administrativo.

A decisão da Corregedoria considera duas questões fundamentais: em primeiro lugar, o fato de que o horário oficial no Estado do Acre é regido pela Lei Federal nº 11.662/2008, que ainda se encontra em vigência e eficácia; em segundo, que o artigo 1º da Resolução nº 151/2011 estabelece que “o expediente forense e a jornada diária de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre serão de 7 (sete) horas ininterruptas, das 7 (sete) às 14 (catorze) horas, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do plantão judiciário de primeiro e segundo graus de jurisdição”.

Na avaliação do desembargador Arquilau Melo, o poder de alteração da jornada de trabalho dos servidores extrapola as atribuições do magistrado Diretor de Foro, ainda que seja da Comarca a ele subordinada. Segundo o Corregedor, a portaria editada pelo juiz Edinaldo Muniz é, ao mesmo tempo, “atentatória à Lei 11.662/2008 e também à Resolução nº 151/2011, merecendo ser imediatamente revista”.

De acordo com a decisão, o Poder Judiciário deve ter um horário uniforme em todo o Estado, sendo inaceitável que cada magistrado fixe o horário de funcionamento da unidade judiciária sob sua responsabilidade. Além disso, adverte que compete ao corregedor-geral da Justiça expedir as instruções e providências que julgar necessárias para o bom funcionamento dos serviços cuja fiscalização lhe compete (artigo 54, inciso XII do Regimento Interno do TJAC e artigo 19, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 221/2010). (Agência TJ/AC)

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