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O imbróglio dos precatórios, uma verdadeira miragem criada… uma ilusão.

E Deus, falando à multidão anunciou. ‘A partir de hoje chamar-me-eis Justiça. E a multidão respondeu-lhe: ‘Justiça nos já a temos e não nos atende’. ‘Sendo assim, tomarei o nome de Direito’. E a multidão tornou-lhe a responder: ‘Direito já nós o temos e não nos conhece’. E Deus’: ‘Nesse caso, ficarei com o nome de Caridade, que é um nome bonito. ’ Disse a multidão: ‘Não necessitamos de caridade, o que queremos é uma Justiça que se cumpra e um Direito que nos respeite’.” José Saramago (grifei e destaquei)

O vocábulo Precatório, para alguns, é ensejo de descontentamento, de contrariedade, de desengano, pois de fato, se distorceu, se desvirtuou inteiramente a sua finalidade transformada em um sinônimo de um velho aforismo, bastante sabido, “ganhei, mas não levei” – Verdadeira utopia criada.

 Uma vitória de Èpiro.

Adágio sintetizado atribuído ao rei de Épiro quando do seu aferrado intento ao querer edificar um império na Itália, sobrepujou os romanos na batalha de Heracléia, próximo do golfo de Tarento, ao ser felicitado pela vitória conquistada à custa do sacrifício de centenas de homens, ele teria respondido: “Mais uma vitória como esta, e estou perdido”. 

Assim é que nos dias atuais, tal expressão “Vitória de Pirro”, é aproveitada para representar tudo que se alcança a um preço bem mais alto que as prerrogativas alcançadas, daí se concluir que o precatório é uma “Vitoria de Epiro”.

Precatórios na verdade é de se afirmar são créditos reconhecidos e adotados pela Justiça com linhagem em processos de servidores contra o poder público (União, Estados e Municípios).

Para atender a prevenção judicial de alguns princípios legais, tais como a isonomia (igualdade) e a previsão orçamentária é que se instituiu a malfada figura do precatório.

 Deste modo, quando o privado, é litigante contra o Estado (Federal, Estadual ou Municipal) e ganha o pleito, tem o restrito direito de auferir, no entanto – por tratar-se do Poder Publico – o pagamento se dá por meio de precatório.

 Deste modo o precatório é nada menos que um instrumento, uma senha, ou seja, o individuo se sujeitará a uma fila, contíguo com diversos credores. Esta fila é fantasiosa, visto que na realidade existem centenas de pessoas aguardando a vez.

 Na prática, particular vir a auferir na demanda judicial, com o valor apurado em mãos, o precatório recebe um número de ordem e, a partir deste momento é só esperar infinitamente a boa vontade de nossos administrantes.

   Parece simples, mas não é.

 Com andar da carruagem a fila tem tendência sempre a se avolumar e o período de espera é por demais difusos, haja vista, que o Poder Público reserva somente parcela mínima de seu orçamento para a cobertura dos precatórios, ou seja, num misero percentual de 1% a 2%.

De modo recente, aprovou-se a Emenda Constitucional nº 62/2009, aonde em meio a outras coisas facilitou-se a venda e cessão dos precatórios. Alguns credores não querem aguardar para granjear e comerciam os precatórios com deságio, muita das vezes de 75%. Alguns devedores adquirem os precatórios como forma de compensarem débitos (Impostos, Taxas) com o Poder Público.
A preconizada Emenda é bastante controvérsia noutro ponto, visto que majorou  o prazo que os Estados têm para o pagamento, de 08 para 15 anos.

Resta agora, abordar de maneira mais expressiva e exemplificativa as figuras de disponibilização dos precatórios, de maneira especial para alcançar o seu escopo, que é o seu eficaz recebimento.
Finalizada uma pendência judicial contra o Poder Público, se dá início à fase de execução, aonde o Tribunal encaminha uma requisição de pagamento (precatório) ao Poder Público que por sua vez adicionará no orçamento a pecúnia necessária para esse pagamento. O precatório recebido até 1º de julho será adicionado no orçamento do ano seguinte para pagamento até o termino dia do ano, ou seja, se até 1º/07/2011 e se precatório for enviado a posterior, haverá a inclusão no orçamento para pagamento até 31/12/2012.

Ditame até plausível o prazo de 18 meses, da inserção do precatório no orçamento até o seu pagamento, no entanto, com a Emenda Constitucional nº 62/2009 esse prazo não será unicamente de 18 meses, pois o Poder Público está possibilitado a reservar somente a alíquota de 1,5% a 2% de suas receitas, ou seja, obedecendo-se a ordem cronológica, os precatórios que não se ajustarem dentro deste percentual, serão enviados para o imediato orçamento, e assim por diante, com prazo para pagamento de até 15 anos, fato este que dificilmente se desempenha.

 De acordo com o disposto no § 1º do artigo 100 da Carta Magna é imprescindível a inserção, no orçamento dos institutos de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos provenientes de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, deparados até 1º de julho realizando-se a liquidação até o término do exercício imediato, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Contudo, tal asseveração, é digna de elogio, mas infelizmente só ficou perpassado nos envelhecidos alfarrábios do direito, pois a bem da verdade jamais se cumpre o que está disposto na nossa legislação pátria por parte de nossos magistrados.

Afirmaram, além disso, que doravante os Chefes do Poder Executivo, especialmente os Prefeitos comecem a respeitar os direitos dos cidadãos que movimentaram ação judicial contra a Fazenda Pública, quer seja com afinidade a direitos trabalhistas (o popular precatório alimentar), quer seja os não alimentares (provenientes de demais determinações judiciais).

È da alçada dos credores arguta vigilância no acompanhamento e que tiverem o seu parcelamento desrespeitado, ou tenha sido preterido da ordem cronológica de pagamento, com base no disposto nos §§ do artigo 100 da Constituição Federal, regulamentada pela Resolução 115/2010 do Conselho de Justiça e da Lei n. 2.276, de 21 de maio de 2010, o que vale dizer em destacar a afirmação de que receberão suas compensações seria num curto espaço de tempo, pasmem com tal afirmativa, afirmativa esta, que não se cumpre, nem se tem cumprido.

Depois de longos anos de altercação e tentativas foi solenizado em data de 03 de setembro de 2010 um convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado do Acre e o Tribunal da 14ª Região , assim como, o Governo do Estado Acre, com o simples objetivo de estabelecer como se deve proceder no que propõe a respeito ao pagamento dos precatórios, em síntese deste alarido, o Tribunal do Estado do Acre viria a ficar como gestor.

De maneira infeliz foi pior a emenda do que o soneto… a inércia continuou e continuará.

A EC n. 62/2009, dentre tantas controvertidas novidades, estabeleceu a possibilidade de Lei Complementar estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

Como se observa, além do parcelamento em até 08 anos que já havia sido estabelecido pelo art. 33 do ADCT e da moratória estabelecida pela EC n. 20/2000 em até mesmo 10 anos (art. 78 do ADCT), a EC n. 62/2009 coloca, em meio de ulteriores “aberrações”, púbere e desarrazoado parcelamento de até 15 anos, o que prontamente vem sendo pintado como o maior e ao mesmo tempo o desastroso “calote oficial” e, além disso, acoplado a percentuais sobre as receitas correntes líquidas das entidades federativas, estabelecidos em valores nada admissíveis.

A consideração de receita corrente líquida está no art. 97, § 3.º, do ADCT, e, deste modo, ressalva-se que quanto mais inábil ou desonesto for o governante, é o caso de Xapuri, menor será o volume financeiro para a liquidação dos precatórios, com supedâneo no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, que fixa os valores para o fim previsto no § 3º fica subordinado ao seqüestro previsto no § 6º do mesmo artigo. (Art.18 da Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010), que no frigir dos ovos, foi  mais um engodo criado.

Como pano de fundo através da referida Resolução nº 115, calcado e ancorado no artigo 18, em que os Estados, Distrito Federal e Municípios, do mesmo modo suas Autarquias e Fundações Públicas, que fiquem em mora com o pagamento dos precatórios e não incluam no exercido a alternativa de que versa o art. 97, § 1º, do ADCT, estarão obrigados à inserção no orçamento de verbas indispensáveis ao pagamento de precatórios pendentes com supedâneo no § 5º do art. 100 da Constituição Federal.

Se já não chegasse tais delongas, com supedâneo na Constituição, no referido convenio deixa meridianamente claro que o não pagamento fica subordinado ao seqüestro,  previsto no § 6º, do artigo 100 da CF.
A procrastinação em receber os precatórios, já é vergonhosa, é de bom alvitre saber que a figura do seqüestro ficará sujeito a um novo processo e que fatalmente virar a acarretar mais delongas, o pior de tudo que se fica a mercê de uma correção vergonhosa, calculada com embasamento no percentual da poupança do dia, além do mais, sem juros, uma verdadeira dilapidação, um escamoteamento ao patrimônio dos servidores e dos credores do Estado, além de desconto do IR, acobertado, ainda, pelo PSS.

Segundo o Min. Celso de Mello, “a norma consubstanciada no art. 100 da Carta Política (qual seja, acrescente-se, pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios) traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance, efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado…” (ADI 584-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 22.05.92).

Jô, homem da terra de Uz, pacientemente sofreu mas  esperou, nesta esteira, só resta-nos esperar, do mesmo modo, como Jô, no aguardo com paciência o pagamento do “CALOTE 0FICIAL”, ou seja, os famosos precatórios instituídos, pois, a bem verdade o que queremos é uma Justiça que se cumpra e um Direito que nos respeite como proclamava o célebre escritor português José Saramago.

Marinho da Costa Gallo :.
Advogado OAB-504

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