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Traição via internet é uma realidade

A internet, a maior invenção tecnológica do século XX, contribuiu, de forma revolucionária, para o avanço nos processos de comunicação e, também, para o acesso à informação. Mas ao tempo que “diminuiu” as distâncias globais e aproximou pessoas de diversas partes do mundo, a internet facilitou, no âmbito das relações conjugais, a traição. Segundo o Art. 1566 do Código Civil Brasileiro, a troca de mensagens virtuais que revelem um envolvimento amoroso, com terceira pessoa, evidencia a quebra do dever de fidelidade e, portanto, constitui-se uma traição. Assim, se a internet foi a “poção” que viabilizou o surgimento de um rela-cionamento completo, com uma terceira pessoa, então fica difícil negar não ter havido traição.

Segundo a opinião de juristas a fidelidade remete à lealdade de um dos cônjuges para com o outro e o descumprimento deste dever ocorre, genericamente, de duas formas: a) por meio da conjunção carnal de um dos cônjuges com um terceiro (adultério); b) por meio de atos que não revelem, à primeira vista, a existência de contato físico, mas que demonstrem a intenção de um comprometimento amoroso fora da sociedade conjugal (quase-adultério). O simples descum-primento do dever de fidelidade, seja pelo adultério ou pelo quase-adultério, é suficiente para embasar um pedido de separação judicial litigiosa, conforme regulamenta o Art. 1572 do Código Civil Brasileiro.

Indaga-se, então de que forma pode ser provada a infidelidade via internet? A infidelidade virtual pode ser comprovada pelas cópias de e-mails e mensagens em sites de relacionamento que estejam gravadas e disponíveis em um computador que seja de uso comum da família e que não exija senha de uso pessoal para o acesso das informações. Agora, se computador for de uso pessoal de um dos cônjuges, e se para acessar as mensagens se faz necessária a inserção de senha, é preciso que o outro cônjuge autorize o acesso, sob pena de ficar configurada a ofensa à garantia constitucional da intimidade e vida privada e a prova ser invalidada. Seguindo estas regulamentações, a apresentação desse material em juízo é legal e válida.

Sob a ótica do Direito Penal, nos relacionamentos via internet não é possível falar-se em traição e adultério, isso porque falta a identificação da figura do co-réu. Já no âmbito civil, a questão assume proporções mais significativas, ao considerar a materia-lização da infidelidade moral pela manutenção de um laço afetivo-erótico na internet, ensejando não só a possibilidade de separação litigiosa, mas, também, a reparação de danos, cabendo ao juiz apreciar a gravidade da injúria para efeito de julgar a ação de separação litigiosa.

Considerem-se que pelo matrimônio os cônjuges contraem diversos deveres, indicados no Art.231 do Código Civil. Dentre eles, o dever de fidelidade, podendo ser conceituado como a lealdade, sob o aspecto físico e moral, de um dos cônjuges para com o outro, quanto à manutenção de relações que visem satisfazer o instinto sexual dentro da sociedade conjugal. A violação desse dever representa a mais grave das infrações dos deveres conjugais. Dentro dos padrões convencionais da sociedade moderna, estruturada à base do casamento monogâmico, o adultério constitui séria injúria ao consorte e grave ameaça à vida conjugal.

Nesse contexto da internet, após a comprovação da infidelidade de um dos cônjuges, em um pedido de separação judicial litigiosa, os Artigos 1578 e 1704 do Código Civil estabelecem que o cônjuge traidor, no caso a mulher, pode perder o direito de uso do sobrenome do marido. Em contra-partida, no caso de comprovação da infidelidade, tanto o homem quanto a mulher ganham direito a uma pensão alimentícia, sendo o valor indispensável para a sobrevivência, isso se a pessoa prejudicada não tiver aptidão para o trabalho e nem parentes em condições de auxiliá-la.

 Apesar dos cuidados ao tratar da possível culpa, nos casos em que a infidelidade não foi apenas causa da ruptura do casamento, mas também, motivo de aniquilação da honra do cônjuge ofendido, que implique para ele em dificuldades e abalos psíquicos consideráveis, será possível a reparação pelo dano moral sofrido. “O cônjuge traidor não será declarado culpado pelo fim do casamento e nem sofrerá sanções específicas na separação por seu comportamento. No entanto, isto não quer dizer que quem sofre com a traição deva amargurá-la para sempre. Se o dano sofrido foi substancial, sua reparação, no âmbito da responsabilidade civil, pode ser avaliada.

É prudente aqueles que navegam em sites de relacionamentos, pes-soas casadas, observar o que diz o Art. 5o da Lei 6.515/77. Essa lei prevê, expressamente, a possibilidade de dissolução da sociedade conjugal quando um dos cônjuges imputar ao outro o cometimento de conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

A dificuldade, no caso, reside em determinar até que ponto as práticas “relacionamentos amorosos virtuais” podem ser consideradas injuriosas e desonrosas para o cônjuge ofendido, consubstanciando-se no descumprimento do dever de fidelidade. Trata-se de questão subjetiva e bastante variável que dependerá de decisão do juiz da Vara de Família, cujo papel é extremamente importante. Mas isso não invalida o zelo que as pes-soas devem ter pelas outras, ainda mais quando assumiram o compromisso de honrar a família, respeitá-la e amá-la sempre.

DICAS DE GRAMÁTICA QUAL O ESTÁDIO DE FUTEBOL MAIS IMPORTANTE DO ACRE?
– O Estádio Arena da Floresta, Estádio que comporta 16.000 espectadores acomodados em cadeiras distribuídas nos quatro setores do estádio, camarotes e tribunas.
ENTÃO, O JOGO ACONTECERÁ NO ARENA DA FLORESTA E NA ARENA DA FLORESTA?
 – Estádio, sendo uma palavra masculina, “O jogo acontecerá no arena da Floresta”, por favor.

Luísa Galvão Lessa – É Pós-Doutora em Lexicologia e Lexicografia pela Université de Montreal, Canadá. Doutora em Língua Portuguesa pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. Pesquisadora Sênio da CAPES.

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