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Imobiliária acreana não consegue penhorar restituição de Imposto de Renda

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
04/10/2011 - 18:16
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma imobiliária acreana que solicitava a penhora de restituição de Imposto de Renda (IR) depositado em conta bancária. Entretanto, a impenhorabilidade só é válida se o valor é decorrente de verbas de natureza salarial.

A empresa do Acre recorreu ao STJ após ter o seu pedido negado por decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Para o TJAC, o IR tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial e, por isso, está a salvo de constrição no processo executivo.

O sócio da Moura Tavares, Figueiredo Moreira e Campos Advogados, Dinarte Santos, especialista em Direito Empresarial, explicou a origem do questionamento da imobiliária: “O Código de Processo Civil, CPC, é taxativo em relação às verbas que são impenhoráveis. Entre elas estão os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família, dentre outros. Não há nada que faça referência direta ao Imposto de Renda. Por isso, o questionamento da penhorabilidade do IR por parte da empresa”.

No caso em questão, a imobiliária também argumentou que, de acordo com o Código Tributário Nacional, que trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o conceito de renda diz respeito ao que é produzido mediante trabalho, capital ou a combinação de ambos. Segundo ela, isso impossibilitaria definir se a verba devolvida é salarial ou não.

Os argumentos foram refutados e Santos concordou com o voto do relator, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu.”O Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de ganhos de qualquer natureza. Desse modo, o fato gerador poderá ser de natureza salarial ou não. O tribunal estadual entendeu que se trata de verba oriunda de devolução de desconto salarial. O STJ apenas ratificou esse entendimento, até por que o STJ não se trata de Terceira Instância, razão pela qual não pode realizar reexame de fatos e matéria de prova, devendo decidir os recursos analisando os fatos como lhes são passados pelo Tribunal de origem”,disse.

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Portanto, segundo Dinarte Santos, “não há como reter verba que tem natureza salarial”, pois isso só seria possível caso fosse comprovado a origem diversa da fonte dos vencimentos da restituição de Imposto de Renda. A devolução do IR nada mais é do que o direito de receber o salário que foi retido a mais.

Por fim, o sócio da banca mineira revelou que existem precedentes do STJ no mesmo sentido, ou seja, que a restituição do Imposto de Renda é impenhorável quando tem origem em qualquer uma das receitas compreendidas no CPC.  (Do Portal Nacional de Seguros)

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