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STF cassa ato do TCU que suspendia benefícios dos professores da Ufac

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
14/10/2011 - 06:11
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O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o fim do Acordão 863/2011 do Tribunal de Contas da União (TCU) que interrompia o pagamento de vantagens salariais aos professores da Ufac, decorrentes dos planos econômicos URP e Plano Collor. O pedido foi feito em conjunto pela Associação dos Docentes da Ufac (Adufac) e pelo Sindicato dos Trabalhadores em 3º Grau do Acre (Sintest/AC), através de um Mandado de Segurança contra o ato do TCU. A sentença do STF foi publicada no dia 11 de outubro, dada pelo ministro Dias Toffoli.
UFAC11082011
Os servidores da Ufac recebiam remunerações há mais de 20 anos pelos planos econômicos e também ganhavam, há mais de 5 anos, parcelas referentes aos quintos/décimos, por causa de uma decisão judicial irreversível (que não cabe mais recurso). Ao investigar as contas da Ufac, o TCU declarou que tais pagamentos eram ‘ilegais’ e determinou tanto a interrupção quanto a devolução deles aos cofres da União. Foi aí que as 2 entidades representativas da classe ingressaram com o mandado de segurança para cassar os efeitos da medida do TCU.

Nas ações movidas pelas entidades, foi alegado que a TCU não tinha legitimidade para suprimir pagamentos, uma vez que eles já eram efetuados há mais de 5 anos (prazo máximo decadencial que o poder público tem para anular pagamentos). Também alegaram que o pagamento das vantagens era preconizado em decisões federais anteriores, logo, o ato do TCU as afrontava. O STF também julgou ‘correto’ o cálculo adotado pela Ufac para fazer a atualização dos valores. E mesmo que tivesse errado, o prazo decadencial também já expirou.

Sobre a parte dos ressarcimentos, o mandado alegou que as quantias representam uma fatia considerável dos rendimentos dos servidores, por isso, seria quase impossível para eles conseguirem restituir tal valor. A defesa contra o acórdão do TCU foi feito em forma de mandado para garantir a concessão de segurança que as ‘remunerações/proventos/pensões decorrentes dos planos sejam pagas integralmente, sem supressões ou reduções dos valores’.

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Toffoli, por fim, determinou que fossem julgadas separadamente as demandas de vantagens pagas a título de URP (26,05%) e às pagas a título de Plano Collor (variam). Estas devem ser julgadas em processos posteriores. A maior parte destas determinações do ministro, de 11 de outubro, dizem respeito às parcelas pagas pela URP.

 

 

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