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Justiça concede liminar em desfavor do Estado por irregularidades em hospital

O juiz Gilberto Matos, titular da Comarca de Plácido de Castro, julgou procedente (em caráter liminar) na última quarta-feira (23) a Ação Civil Pública nº 0000877-29.2011.8. 01.0008, ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o Estado do Acre.

A denúncia aponta a insuficiência de médicos e outras irregularidades no Hospital Dr. Manoel Marinho Monte, “que comprometem sobremaneira a qualidade do serviço público de saúde à população placidiana”.

De acordo com os autos, foram efetuadas diversas vistorias, nas quais os funcionários do hospital e pacientes foram ouvidos. Também foram requisitadas as informações e colhidas as denúncias.

Para o MPE, as deficiências hospitalares apontadas poderão seguramente implicar na morte ou graves seqüelas aos pacientes, tanto pela não obtenção de atendimento médico de urgência, quanto em virtude da falta de veículo para transporte. Além disso, conforme a denúncia, ainda poderia haver falha no diagnóstico decorrente da demora dos exames laboratoriais e de raio x, dentre outros problemas.
A ação assinalou a necessidade “imprescindível de medidas necessárias a fim de garantir a prestação contínua e ininterrupta de atendimento médico aos usuá-rios do serviço público de saúde prestado pelo hospital”. E requereu a imediata disponibilização de um segundo médico, quando aquele que estiver de plantão precisar se retirar da unidade de saúde, por qualquer motivo.

O MPE também solicitou a disponibilização de um profissio-nal habilitado (técnico em radiologia), e que o agendamento de consulta por profissional especializado, não fosse superior ao prazo de sete dias.
Por fim, também foram requeridos equipamentos considerados indispensáveis a um hospital de urgência, como carrinho de reanimação cardiorrespiratória com desfibrilador e monitor cardíaco; a disponibilização do número de emergência e transporte adequado de paciente que não se enquadrem na clientela do Samu.

Decisão
Em sua decisão, o juiz Gilberto Matos considerou as solicitações pertinentes e garantiu a liminar na a Ação Civil Pública. “Dentre os pedidos formulados pelo promotor de Justiça, nenhum deles destoa da razoabilidade, pois ao mesmo tempo em que se mostram essenciais para o funcionamento minimamente eficiente do serviço público de saúde local, não implicam prestações excessivamente onerosas ou burocráticas para o Estado”.

O magistrado concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos do pedido, entendendo que a prestação desse “mínimo existencial” não pode sujeitar-se a um projeto político arbitrário do poder público. “A omissão do Estado em prover-lhe representa uma flagrante inconstitucionalidade, por menosprezo ao princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou Gilberto Matos.
Na mesma decisão, o juiz determinou que o Estado terá de pagar multa diária no valor de R$ 2 mil, caso haja descumprimento da determinação. (Agência TJ/AC)

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