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TJAC aprova resolução sobre Plantão Judiciário

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
18/11/2011 - 20:07
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O Tribunal de Justiça do Estado do Acre aprovou a Resolução nº 161/11, que dispõe sobre o regime de plantão no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

A decisão foi divulgada na edição nº 4.557 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 1 a 3), publicado nessa quinta-feira (17).

A medida considera a necessidade de regramento uniforme para a organização do regime de plantão, vez que o Tribunal Pleno Administrativo definiu regras para o seu funcionamento.

Nos dias de feriado forense, no período noturno e nos dias em que não houver expediente – sábados e domingos -, haverá plantão judiciário, em ambas as Instâncias, a ser cumprido nas Unidades Jurisdicionais designadas especificamente para esse fim.

Já nos feriados forenses e nos dias em que não houver expediente nas nessas unidades, o plantão para magistrados e servidores será estabelecido de outra forma.

Comarca de Rio Branco (1º Grau)
No período compreendido das 7h às 18h, nas dependências do Poder Judiciário, em regime de plantão efetivo; e em regime de sobreaviso entre 18h às 7h do dia seguinte.

Nas demais Comarcas (1º Grau)
O Plantão será no período compreendido das 7h às 7h do dia seguinte, o mesmo valendo para o 2º Grau.

Período noturno
No âmbito do 1º Grau, período noturno dos dias úteis, o plantão nas unidades jurisdicionais será no horário compreendido entre 18h e 7h do dia seguinte. Nesse caso, foi decidido que semanalmente somente um Juiz de Direito – juntamente com o Diretor de Secretaria-, responderá pelo plantão em regime de sobreaviso, com competência para atuar nas áreas cível e criminal.

No 2º Grau o horário é o mesmo (das 18h às 7h do dia seguinte) e por ele responderá semanalmente somente um Desembargador e um Juiz de Direito (membro das
Turmas Recursais), em regime de sobreaviso e com competência para atuar nas áreas cível e criminal.

Durante todo o plantão, pelo menos um servidor e um oficial de justiça indicados por escala ou escolhidos em comum acordo com o magistrado plantonista, ficarão à disposição.

Convocação
A convocação para o plantão judiciário nas Unidades Jurisdicionais será feita pelo Diretor do Foro, até o dia 25 de cada mês, em relação aos Juízes de Direito plantonistas e Oficiais de Justiça, exceto recesso judiciário.

Em relação aos juízes plantonistas para os dias de recesso judiciário no Estado, a convocação será feita pelo Corregedor-Geral da Justiça, até o dia 30 de novembro, em sistema de rodízio diário.

Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, até o dia 25 de cada mês, definir a relação dos desembargadores e dos Juízes de Direito membros das Turmas Recursais convocados.

O plantão judiciário não atribui vantagem financeira aos servidores escalados para esse fim. No entanto, será assegurado àqueles que trabalharem em regime de plantão efetivo o direito à compensação. Assim, para cada plantão cumprido o servidor poderá usufruir um dia de folga.

Aos magistrados escalados para o plantão do recesso judiciário também é assegurado o direito à compensação dos dias correspondentes, usufruindo os dias abonados na data que for ajustada com o Corregedor-Geral da Justiça, no caso de juízes de Direito; e com o Presidente do Tribunal de Justiça, no caso de desembargadores.
As faltas ao plantão judiciário serão comunicadas mensalmente pelo Diretor do Foro ao Corregedor-Geral da Justiça, que adotarão as cabíveis apenas quanto aos magistrados faltosos, cabendo a esses apurar a responsabilidade dos servidores.

A parte, seu advogado, o Membro do Ministério Público ou a autoridade policial que não tenha encontrado o magistrado plantonista, poderá contatar a
Corregedoria-Geral da Justiça, para que seja dada a solução para o caso.

Objetivo
O plantão judiciário tem por objetivo apreciar pedidos urgentes, como habeas corpus e mandados de segurança, em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; comunicações de prisão em flagrante; a apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, dentre outros.

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As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores, somente poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e  só  serão  executadas  ou  efetivadas  durante  o  expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do magistrado.

Recesso forense
Durante os dias úteis do período de recesso judiciário (20 de dezembro a 6 de janeiro), as Unidades Administrativas funcionarão em regime de trabalho diferenciado, devendo o Diretor do Foro nas Comarcas e o Diretor Geral no Tribunal elaborarem escala de servidores que leve em conta o mínimo necessário para a manutenção do serviço, evitando sempre que possível a participação do mesmo servidor em todos os dias. (Agência TJ/AC)

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