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No Dia Internacional dos Deficientes, MPT alerta para os benefícios da ‘Lei Romário’

mercado-de-trabalho7Ontem, 3 de dezembro, foi o Dia Internacional das Pes-soas com Deficiência, preconizado pela convenção no 29/1993 da ONU. E para não deixar a data passar em branco, o Ministério Público do Trabalho (MPT) chamou a atenção de toda a sociedade para os novos avanços na legislação de proteção aos direitos dos deficientes, com a recente modificação na Lei Federal 12.470, de 31/08/2011, a famosa ‘Lei Romário’ (que recebe este nome por regulamentar a profissão informal de ‘ex-mulher’, tendo a norma sido formulada a partir do maior mártir do pagamento das pensões: o jogador Romário).

Entre as inovações na Lei Romário, as duas mudanças mais importantes foram a que regem as regras da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a de Pensão Previdenciária para pessoas com deficiência. Antes da edição na Lei Romário, a lei não deixavam claros os efeitos que os portadores de deficiência poderiam sofrer no BPC e na pensão previdenciária, ao exercerem as atividades remuneradas de autônomos e subordinados. Isso gerava uma alta insegurança entre as pessoas deficientes e nos seus dependentes, que não sabiam se haveria ou não a perda definitiva dos dois benefícios previdenciário-assistencial ao fim da sua atividade autônoma.

Além do temor jurídico, esta falta de transparência na Lei era um forte desestímulo para o ingresso das pessoas com defi-ciência no mercado de trabalho. Agora com a Lei Romário, toda a obscuridade com os 2 referidos benefícios foi trazida à tona, com o restabelecimento do BPC e da Pensão da Previdência em caso de cessação do exercício de atividade remunerada por parte dos deficientes.

A nova lei traz determinações em cada uma das leis. São 3 as principais. Na pensão previdenciária: assegura que a parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual/ mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz (e exerça atividade remunerada) será reduzida em apenas 30%, devendo ser integralmente restabelecida com a extinção da relação de trabalho ou atividade.

No BPC: quando o deficiente exercer a atividade autônoma, o beneficio será apenas ‘suspenso’, até o fim do trabalho e do período de pagamento do seguro-desemprego. Ao terminar, o portador da deficiência poderá requerir que a continuidade do pagamento do BPC, sem precisar passar por vários tramites burocráticos já feitos antes, tal como a perícia médica ou a reavaliação da deficiência. No BPC e contrato de Aprendizagem: a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do BPC, limitado a dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Com informações da Ascom do MPT/AC)

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