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Conselho Nacional de Imigração aprova concessão de vistos especiais aos haitianos

O Conselho Nacional de Imigração aprovou em 12 de janeiro a concessão de vistos, em caráter especial, com validade de cinco anos, a cidadãos haitianos. A reunião, realizada em Brasília, foi convocada a pedido dos Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego, e contou com a participação da assessora da Confederação Nacional do Comércio (CNC) junto ao Poder Executivo, Marjolaine Canto.

A Resolução Normativa nº 97, de 12 de janeiro de 2012, que será publicada pelo Conselho no Diário Oficial da União de 13 de janeiro, tem validade de dois anos, e permite à Embaixada do Brasil no Haiti emitir 100 vistos por mês, não sendo necessária a comprovação da qualificação ou do vínculo com empresa. 

Todos os haitianos que já estavam no país antes da publicação da resolução terão a situação regularizada pelo Conselho Nacional de Imigração. Entre os cidadãos que entraram no Brasil ilegalmente, 1,6 mil já estão com a situação regularizada. Mas quem chegar ao Brasil sem visto será notificado a deixar o país. “Hoje, o número de haitianos no Brasil fica entre 3,6 mil e 4 mil”, afirma Marjolaine.
 
Veja, abaixo, a íntegra do documento que será publicado no Diário Oficial:
 
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 12 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre a concessão do visto permanente previsto no art. 16 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a nacionais do Haiti.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Ao nacional do Haiti poderá ser concedido o visto permanente previsto no art. 16 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, por razões humanitárias, condicionado ao prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 18 da mesma Lei, circunstância que constará da Cédula de Identidade do Estrangeiro.

Parágrafo único. Consideram-se razões humanitárias, para efeito desta Resolução Normativa, aquelas resultantes do agravamento das condições de vida da população haitiana em decorrência do terremoto ocorrido naquele país em 12 de janeiro de 2010.

Art. 2º O visto disciplinado por esta Resolução Normativa tem caráter especial e será concedido pelo Ministério das Relações Exteriores, por intermédio da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.

Parágrafo único. Poderão ser concedidos até 1.200 (mil e duzentos) vistos por ano, correspondendo a uma média de 100 (cem) concessões por mês, sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas nas disposições legais do País.

Art. 3º Antes do término do prazo previsto no caput do art. 1º desta Resolução Normativa, o nacional do Haiti deverá comprovar sua situação laboral para fins da convalidação da permanência no Brasil e expedição de nova Cédula de Identidade de Estrangeiro, conforme legislação em vigor.

Art. 4º Esta Resolução Normativa vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração

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