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TJAC decide que Sefaz não é obrigada a empossar candidatos do cadastro de reserva

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A Corte de Justiça Acreana apreciou em sessão realizada na última quarta-feira (18) os mandados de segurança impetrados por sete candidatos aprovados – em cadastro de reserva – no Concurso Público da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/AC).

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno decidiram, por maioria, negar o pedido dos candidatos, que alegaram possuir direito à nomeação e posse nos cargos de Fiscal da Receita Estadual (nomenclatura atual – Auditor da Receita Estadual).

O pedido
Durante o prazo de validade do concurso, houve o provimento das 20 vagas previstas no edital, além da nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva, sendo a última datada de 23 de setembro de 2011.

Desse modo, os impetrantes sustentam que foram criados novos cargos, mediante a lei e vacância decorrente de pedidos de exoneração e aposentadoria, bem como de falecimento.

Além disso, eles argumentam que, em vez de a Administração Pública promover a abertura de um novo certame para esses cargos em aberto, deveria convocá-los, visto que fazem parte do cadastro de reserva de um concurso ainda em vigência.

O voto
Relator do processo, o Desembargador Roberto Barros justificou a denegação dos mandados de segurança com base na ausência de direito líquido e certo à nomeação de classificados fora do número de vagas previstas no edital.

Ele iniciou o voto explicando que antes a jurisprudência dos tribunais estaduais era firme no sentido de que, aprovados em concurso público (dentro ou fora do número de vagas), tinham mera expectativa de direito à nomeação. Essa posição jurisprudencial estava assentada, por exemplo, na Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal (STF) que enunciava que “candidato aprovado em concurso público só tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância à classificação”, diz o voto.

Roberto Barros prosseguiu demonstrando que houve evolução da jurisprudência dos tribunais para admitir a existência de direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, consoante julgamento do STF no Recurso Extraordinário 598099/MS, submetido ao procedimento da repercussão geral.

Entretanto, o magistrado anotou que os candidatos classificados fora do número de vagas continuam tendo expectativa de direito, e não direito à nomeação. O desembargador citou ainda trecho do voto do ministro  Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 598099/MS, no qual aponta que “não se tem admitido a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância”.

No caso e questão, os candidatos aprovados estão fora do número de vagas estipuladas pelo edital. Roberto Barrros também fez referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais “o direito líquido e certo à nomeação abarca somente os candidatos dentro do limite de vagas previstas. Os que estão inseridos no cadastro de reserva possuem apenas uma expectativa de direito, inclusive quando surgem vagas em decorrência de vacância ou nova lei”, assinala também o voto do magistrado.

O voto ainda examinou o argumento dos impetrantes dos mandados de segurança que havia jurisprudência reconhecendo direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, citando, como exemplo, o caso do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), de Santa Catarina, julgado pelo STF no recurso extraordinário 581113/SC.

O relator esclareceu que o precedente fixado pelo STF no RE 581113/SC não se aplica aos casos submetidos ao julgamento do TJAC, pois naquele caso o direito à nomeação só foi possível devido à preterição. É que, embora na ocasião catarinense tenham surgido novas vagas com a Lei 10.842/2004, o TRE utilizou-se de servidores cedidos por outras instituições, em vez de chamar os candidatos que aguardavam no cadastro de reserva. (Agência TJAC)

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