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TJ/AC decide que Sefaz não é obrigada a empossar os candidatos de CR

A Corte de Justiça Acreana apreciou em sessão realizada na última quarta-feira (18) os mandados de segurança impetrados por sete candidatos aprovados – em cadastro de reserva – no Concurso Público da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz/AC).

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno decidiram, por maioria, negar o pedido dos candidatos, que alegaram possuir direito à nomeação e posse nos cargos de Fiscal da Receita Estadual (nomenclatura atual – Auditor da Receita Estadual).

O pedido  – Durante o prazo de validade do concurso, houve o provimento das 20 vagas previstas no edital, além da nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva, sendo a última datada de 23 de setembro de 2011.

Desse modo, os impetrantes sustentam que foram cria-dos novos cargos, mediante a lei e vacância decorrente de pedidos de exoneração e aposentadoria, bem como de falecimento. Além disso, eles argumentam que, em vez de a Administração Pública promover a abertura de um novo certame para esses cargos em aberto, deveria convocá-los, visto que fazem parte do cadastro de reserva de um concurso ainda em vigência.

O voto – Relator do processo, o desembargador Roberto Barros justificou a denegação dos mandados de segurança com base na ausência de direito líquido e certo à nomeação de classificados fora do número de vagas previstas no edital.

Ele iniciou o voto explicando que antes a jurisprudência dos tribunais estaduais era firme no sentido de que, aprovados em concurso público (dentro ou fora do número de vagas), tinham mera expectativa de direito à nomeação. Essa posição jurisprudencial estava assentada, por exemplo, na Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal (STF) que enunciava que “candidato aprovado em concurso público só tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância à classificação”, diz o voto. (Agência TJ/AC)

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