A 1ª Vara Federal da Justiça Federal do Acre informa que a notícia veiculada no jornal impresso A GAZETA, do dia 24/02/2012, com o título: “Vítimas do DDT não devem ser indenizadas, decide a Justiça” está equivocada e requer seja dado o mesmo destaque à notícia correta, que segue:
O juiz federal Guilherme Michelazzo Bueno decidiu que o tipo de ação proposta pelo Ministério Público Federal, ou seja, ação civil pública, no que diz respeito à reparação de eventuais danos decorrentes da exposição dos ex-guardas da Sucam ao DDT, não é o tipo de remédio jurídico adequado. O juiz federal considerou que as ações devem ser individuais, para que seja permitida a avaliação da situação de cada indivíduo, uma vez que a decisão do julgador depende da consideração das peculiaridades de cada um dos ex-guardas, análise que é inviável no bojo de ação civil pública.
Portanto, a decisão do juiz federal refere-se tão-somente ao tipo de ação proposta pelo Ministério Público Federal e não se trata de decisão do mérito da questão, isto é, se os ex-guardas têm ou não direito à indenização.