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Procuradorias impedem que a Funasa seja obrigada a indenizar vítimas do DDT

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado do Acre (PF/AC), da Procuradoria da União no Estado do Acre (PU/AC) e da Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional de Saúde (PFE/Funasa), obteve sentença favorável na Ação Civil Pública nº 2009.30.00.002365-0, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com pedido de antecipação de tutela, em face do Estado do Acre, da União e da Funasa, visando a adoção de medidas tendentes à reparação e minimização de danos decorrentes da exposição dos servidores e ex-servidores da autarquia federal que tiveram contato com o DDT à época em que laboravam no combate à malária com o pesticida.

O MPF objetivava que, dentre o universo dos usuários do SUS, a União e o Estado do Acre, dessem destaque às vítimas de contaminação pelo DDT, providenciando tratamento de saúde aos intoxicados, formando equipe itinerante de atendimento domiciliar às vítimas do DDT, bem como constituísse equipe administrativa, com dedicação exclusiva ao tema DDT para cumprimento integral da decisão judicial.

Pleiteou, ainda, a condenação da Funasa na obrigação de fazer cessar qualquer contato dos servidores daquela autarquia com qualquer substância nociva à saúde e retirar todo e qualquer material toxico inseticida existentes na sua instalação no Estado do Acre, bem como para que procedesse a avaliação de saúde de todos os seus funcioná-rios para o fim de obtenção de aposentadoria e ainda, para que pagasse danos morais e mate-riais aos contaminados que tenham sofrido redução na qualidade de vida, bem como aos familiares dos servidores falecidos cujo óbito foi correlacionado com a exposição ao DDT.

Os advogados públicos defenderam que não existiria comprovação de que o DDT, da forma como manipulado pelos ex-guardas da Sucam, oferecia efetivo risco à saúde, tampouco de que as patologias apresentadas pelos servidores teriam correlação com os níveis de DDT detectados, porquanto existiriam diversos fatores que concorreriam para o surgimento das referidas enfermidades, não se podendo afirmar que a exposição ao DDT tenha sido a causa isolada do quadro clínico dos servidores, até porque diversos estudos apontam para a baixa toxicidade do DDT quando inalado por aspersão ou contato dérmico, bem como não identificam quais doenças efetivamente decorreriam da contaminação por DDT, o que afastaria o nexo de causalidade entre as enfermidades ostentadas pelos agentes de endemia e a pretérita utilização do mencionado inseticida.

Ademais, aduziram que a cessação de contato dos agentes de endemia com qualquer substância nociva e a eliminação de todos os produtos tóxicos existentes na Funasa, além de pedidos genéricos, são impraticáveis, pois é próprio do exercício da função de agente de endemias, o manejo de substâncias que contém algum nível de toxidade, porque sua finalidade é o extermínio de agentes patógenos ou seus vetores e, portanto, a supressão desse contato impediria a adoção de qualquer política voltada ao controle epidemiológico na promoção da saúde pública por meio do controle de pragas e insetos, que é uma das atribuições da União, executada por meio da Funasa.

Por fim, argumentaram que eventuais doenças causadas pela exposição ao DDT estão incluídas no rol de tratamento ofertados pelo SUS, não havendo que se falar na necessidade de assistência médico-hospitalar segmentada, em favorecimento ao grupo eventualmente beneficiado pela procedência da pretensão do MPF, o que importaria, ao final, na definição de política pública por meio de decisão judicial, o que afrontaria o princípio da Separação de Poderes.

Acolhendo os argumentos defendidos pelas Procuradorias da AGU, o Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre julgou improcedentes os pedidos do MPF, considerando, em sua decisão, que quanto à disponibilização de tratamento de saúde aos intoxicados pelo DDT, além da inexistência de prova da falta do SUS , a intoxicação dependeria de análise individual, não tendo sido demonstrado pelo MPF que existem pessoas intoxicadas sem tratamento de saúde e que não foi provado nos autos a lesividade do DDT, eis que a intoxicação é diferente da contaminação.

Com a sentença foi esclarecido que não há qualquer situação concreta comprovada, comissa ou omissivamente, causada pela Administração Pública, da qual se origine a violação a direitos homogeneamente considerados.
Desse modo, não foi conhecido o pedido de condenação da Funasa ao pagamento de indenização aos ex-guardas da Sucam e demais pessoas eventualmente atingidas pelo DDT, ante a inadequação da via eleita, pois tal pedido abarca uma classe de pessoas diferenciadas em razão de contato com um produto que sequer se sabe causar tais ou quais malefícios aos expostos a ele, de forma que seria imprescindível a avaliação de cada indivíduo integrante do grupo alvo da pretensão coletiva, o que é incompatível com o fim almejado pela tutela coletiva de direitos individuais homogêneos e, assim, eventual sentença genérica seria inservível para a solução da lide.  (Ascom AGU)

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