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‘Caso Edna’: Câmara Cível aumenta indenização à mãe da estudante para R$ 100 mil

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
17/05/2012 - 04:34
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PlenoA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu por unanimidade aumentar o valor da indenização à Maria Ambrósio Rêgo, mãe de Edna Ambrósio Rêgo, estudante morreu em fevereiro de 2010, após ter sido atingida por disparos de fuzis dos policiais militares Francisco Moreira e Moisés da Silva Costa.

Em abril de 2011, a juíza Maria Rosinete, que respondia pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização e condenou o Estado do Acre ao pagamento de R$ 60 mil. Além disso, a magistrada acatou o pedido de restituição dos danos materiais referentes às despesas com o funeral, de aproximadamente R$ 5 mil.

Inconformada com a decisão do 1º Grau, a mãe de Edna Ambrósio ingressou com a Apelação Cível nº 0009979-33.2010.8.01.0001, requerendo maior valor indenizatório. Ao apreciar o processo na sessão de tera-feira (15), o Órgão Julgador determinou que o Estado do Acre realize o pagamento de R$ 100 mil à mãe da estudante.

Voto – A apelação de Maria Ambrósio teve como relatora a desembargadora Maria Cezarinete, que sustentou em seu voto que os fuzis foram portados pelos policiais negligentemente, “em descumprimento às normas éticas e da disciplina, causando o óbito da vítima”.

Desse modo, houve o que se configura no Direito como ato ilícito, já que os agentes públicos acarretaram à vítima dor, angústia, sofrimento e, o que é pior, a morte.

De acordo com Cezarinete Angelim, o policial tem plenas condições de prever os riscos do porte de uma arma de fogo, devendo ser diligente e cuidadoso, e manuseá-la segundo as normas previstas na Legislação.

Embora tenha reconhecido o erro do namorado de Edna, Jeremias de Souza Cavalcante – que não parou a moto na blitz -, a desembargadora argumentou que a atividade de fiscalização policial era rotineira, e que não se justifica de modo algum o uso de medida extrema: o disparo das armas.

Quando se trata da morte de um filho nessas circunstâncias, conforme a relatora, não se precisa comprovar o dano moral. “A voz da natureza – terrível choque moral de uma mãe diante do cadáver de sua filha -, determina a convicção induvidosa da existência do sofrimento moral, dispensando-se a prova do sangramentointerno da infeliz genitora”, diz o voto.

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Cezarinete cita o art. 944 do Código Civil, que deixa claro: “a indenização se mede pela extensão do ano”. Assim, “no caso é impossível restituir o bem jurídico causado, já que o ato do agente público retirou o bem mais precioso do ser humano, a vida. Não se trata de uma obrigação de reparar, mas sim de compensar”, explicou a desembargadora.

O outro lado
O Estado do Acre também havia apelado da decisão do 1º Grau, requerendo a fixação de um valor menor à indenização. Nesse caso, a decisão da Câmara foi de negar o pedido. A juíza Maria Rosinete havia estipulado na mesma sentença o pagamento de R$ 30 mil a Jeremias de Souza Cavalcante. O Estado ingressou com um recuso de Apelação, mas o pedido foi negado, sendo mantida a decisão do 1º Grau.

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