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Desembargadora suspende liminar que autorizava reintegração de posse no ramal do Panorama

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
23/05/2012 - 07:30
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Ao analisar o Agravo de Instrumento nº 0000948-21.2012.8.01.0000, interposto pelos ocupantes de área de terra localizada no ramal do Panorama, em Rio Branco, a Desembargadora Cezarinete Angelim suspendeu o cumprimento da liminar de reintegração de posse, que aconteceria nesta quarta-feira (23).

Em sua decisão, a desembargadora considera que no caso em questão não existem elementos suficientes para sustentar a liminar de reintegração concedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco. A decisão foi divulgada na tarde desta terça-feira (22).

“Em minucioso cotejo da documentação dos autos, não restou evidenciado que o esbulho [ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada, ou espoliada, de coisa de que tenha propriedade] se deu há menos de ano e dia em relação a todos os pretensos esbulhadores”, explica a decisão.

A magistrada ressalta que “a natureza da demanda possessória – se de força velha ou nova – deve ser verificada com parcimônia”. Em sua avaliação, por se tratar de ação em face de diversas pessoas tidas por esbulhadoras, o juiz deve ter o cuidado de separar quem exerce posse há mais de ano e dia.

Nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil, um ano e um dia é o tempo razoável ao possuidor turbado ou esbulhado para manter ou recuperar a posse. Nesse aspecto, a decisão destaca: “Exaurido o prazo fixado em lei, aquele que estiver na posse por mais de um ano e um dia nela será mantido, aplicando-se nesta hipótese o rito ordinário. É que o lapso temporal estabelecido trata-se, na realidade, de prazo decadencial e transcorre inexoravelmente contra o possuidor. Não se interrompe, nem tampouco pode ser ampliado ou reduzido pela vontade das partes”.

A decisão ainda salienta que as provas documentais, reunidas no processo, “são nebulosas e não estão aptas a preencher o requisito do fumus boni iuris [fumaça do bom direito], exigido pelo artigo 928 do CPC”, razão pela qual a própria demonstração da alegada posse nova também está comprometida.

Outro aspecto ressaltado pela desembargadora em sua decisão é o fato de os agravados – a família que alega posse sobre a área em litígio – ainda não possuírem a devida titularidade da terra. De acordo com os autos, o processo movido pela família junto ao INCRA (processo nº INCRA/AC/41360.000199/88-05) perdura há aproximadamente 24 anos. “Essa é uma questão que, no momento oportuno, necessita ser elucidada pelo Órgão Julgador”, pontua a desembargadora.

Nesse contexto, de um lado, os agravados sustentam o fato de que utilizavam o espaço para criar gado. “Mas gado lá não há. Nem resquícios contundentes de que lá havia bovinos. Consigam, ainda, que retiram o gado para reconstruir a cerca. Mas efetivamente nada foi construído”, registra a decisão.

Por outro lado, a decisão observa que “pelas fotografias colacionadas aos autos, vê-se que há postes para transmissão de energia elétrica perto das casas”, do que se pode deduzir que “energia elétrica somente é levada para onde tenha conglomerados de pessoas para fazerem uso dela”.

Assim, na avaliação da magistrada, “é precária a demonstração de que os agravados exerciam posse sobre a área em litígio – até porque a posse deve ser atual, de modo que posse eventual não merece tutela liminar”.

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Além da insuficiência da prova documental, os depoimentos colhidos em audiência de justificação não se mostraram insatisfatórios. Portanto, segundo ela, “não é possível concluir, em se tratando de cognição sumária, que houve esbulho ou turbação, motivo pelo qual se faz necessária a dilação probatória do processo, a fim de que haja análise pericial no local da querela”.

Ainda que o juiz de primeira instância tenha realizado inspeção judicial no local em conflito, o procedimento não atendeu aos requisitos dos artigos 441 e 442, parágrafo único, ambos do CPC, no que se refere ao acompanhamento de um perito e ao direito das partes acompanharem a inspeção, prestando esclarecimento e fazendo observações que considerem de interesse para a causa. “O magistrado simplesmente observou o local, retirou algumas fotografias, não ouviu ninguém e retornou à sede do Juízo”, expõe a decisão.

Por todas essas considerações, a magistrada firmou o entendimento de que “seria irrefletido conceder a tutela possessória liminarmente, pois os requisitos de ordem temporal (posse nova) e da fumaça do bom direito não restou sumariamente demonstrada”.

Portanto, a decisão de Cezarinete Angelim defere o efeito suspensivo solicitado pelo agravo de instrumento, salientando o perigo da demora, consistente na possibilidade de agravamento do conflito de intensa repercussão social, em vias de acontecer caso fosse efetivada a remoção das famílias.

A partir de agora, os agravados serão intimados para se manifestarem no prazo de 10 dias. Posteriormente, o processo será remetido para análise da Procuradoria Geral de Justiça e, ao retornar, será encaminhado para julgamento final na Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

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