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Juiz absolve A GAZETA em processos eleitorais

O juiz da 9ª Zona Eleitoral (Rio Branco e parte do Bujari), Dr. Marcos Thadeu de Andrade Matias, julgou improcedentes as duas representações de ‘propaganda eleitoral antecipada’ movidas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o jornal A GAZETA e o site A GAZETADOACRE.com. As ações foram movidas contra notas do colunista Luís Carlos Moreira Jorge, publicadas no jornal e depois divulgadas no site. Nelas, o MPE pedia a condenação dos reus, mais multa.

As decisões do juiz (uma proferida no dia 9 e a outra na tarde de ontem, dia 10) são extraordinárias por serem um marco interpretativo sobre a forma de julgar ações da Justiça Eleitoral contra as opiniões de jornalistas e veículos de comunicação da mída impressa. Uma sentença clara e que pode abrir caminho para muitas outras afins.

Com base nos preceitos do Estado Democrático de Direito, o magistrado embasou sua decisão alegando que a legislação eleitoral não pode, sob hipótese alguma, se sobrepor a um direito constitucional garantido a todos, que é o exercício da liberdade, individual e coletiva. Sendo assim, o juiz avaliou que  as opiniões emitidas pelo colunista Luís Carlos não favoreciam pré-candidatos, mas sim eram opiniões livres, indispensável ao exercício da sua profissão.    

Segue abaixo uma das sentenças (a do jornal) do juiz Marcos Thadeu de Andrade Matias:

Setença 9ª Zona Eleitoral Rio Branco
Autos nº 14-04.2012.6.01.0009
Classe : REPRESENTAÇÃO
Representante : Ministério Público Eleitoral
Representado : Jornal A Gazeta
Representado : Luiz Carlos Moreira Jorge
VISTOS etc
O Ministério Público Eleitoral, nos termos de fls. 2-6, ajuizou representação contra o jornal A Gazeta e Luiz Carlos Moreira Jorge, em suma, sob a alegação de “…propaganda eleitoral antecipada…”, veiculada no jornal representado, edição de 20.04.2012, p. C 1-3 e, ao final, requereu a condenação de ambos em multa. Os representados Jornal A Gazeta e Luiz Carlos, em sede de defesa (fls. 11-20 e 22-31), negaram que tenham feito propaganda eleitoral e, por fim, requereram a improcedência da representação.

A representação do MPE, a meu sentir e discernir, sob inspiração finalística do Estado Democrático de Direito e da legislação eleitoral, além das Resoluções do TSE, deve ser julgada improcedente, pois, com efeito, não vislumbro a moldura de uma conduta vedada e sim o exercício de liberdades constitucionais, indistintamente, asseguradas a todos, inclusive, a filiados a partidos políticos, a pré-candidatos e à imprensa em geral.

A República Federativa do Brasil, a teor do art. 1º, caput, da Constituição Federal (CRFB), constitui-se em Estado Democrático de Direito e, assim, digo eu e não o legislador, é o Brasil um Estado fundado e estruturado na LIBERDADE e na LEI que, em síntese, observada a natureza de ambas, devem conviver sem negação do estado de natureza da pessoa a própria LIBERDADE, que deve encontrar na LEI (estado de civilidade) o meio de sua concretização nos campos da individualidade e da coletividade.

O Estado Brasileiro, sob os auspícios dos seus princípios fundantes e estruturantes, deve sempre primar por um Direito instrumental e assecuratório das LIBERDADES individual e coletiva e, por isso mesmo, deve afastar as sutilezas legais ampliativas de concretude abstrata ou, por outra, desproporcionais ao bem jurídico tutelado.

O Estado Democrático de Direito, decididamente, não é regido pelo princípio da incerteza de Werner Heisenberg (próprio da Física Quântica) e, portanto, o Direito Eleitoral não se constitui e não pode se constituído pelo intérprete em campo movediço, pantanoso e deletério de incertezas e inseguranças ao cidadão, aos filiados a partidos políticos, aos pré-candidatos e à imprensa em geral e, por isso, as condutas vedadas devem ter critérios claros e objetivos, sob pena de negação arbitrária da própria LIBERDADE e do seu exercício multiforme, notadamente, em ano de eleição.

As liberdades individual e coletiva, em ano de eleições, têm o seu melhor momento democrático de afirmação e exercício da soberania popular e, por outra, com mais razão, torna-se mais restrito o intervencionismo estatal antes, durante e logo após às eleições.

Não há propaganda eleitoral oblíqua (subliminar, indireta e implícita) pela só possibilidade de associação intelectiva da conduta permitida a candidatura, a apoio eleitoral e a votos, pois, em razão da natureza restritiva da regra, o que caracteriza a propaganda eleitoral é, clara e objetivamente, p.e., a conduta de se mencionar a possível candidatura, de fazer pedido de apoio eleitoral ou de votos, é concluir, a conduta permitida associada pelo intérprete à conduta vedada não configura, por si só, propaganda eleitoral.

A conduta dos representados, se bem examinada a matéria jornalística hostilizada objeto da representação (fls. 2-6), não encerra menção vedada a possível candidatura e tampouco pedido de apoio eleitoral e de votos, portanto, expressão que é da liberdade de imprensa, não restou caracterizada a só alegada propaganda eleitoral a destempo.

A conduta do representado Luiz Carlos de emitir opinião jornalístico-política de possibilidade de êxito de eventual pré-candidato e, por outra, de merecimento de outro já exercente do cargo de vereador, não desbordou a esfera constitucional de LIBERDADE, frise-se, assegurada pelo próprio Direito e, por conseguinte, por impulso lógico-jurídico, o representado Jornal A Gazeta, ao veicular a matéria atacada, também não praticou a conduta vedada de propaganda eleitoral a destempo (LE, art. 36, caput).

RAZÃO DISTO, com fundamento nos princípios e regras aplicáveis da Constituição Federal (CRFB), da Lei n. 4.737/65 (CE), da Lei n. 9.504/97 (LE), da Res. TSE n. 23.367/2011 e da Res. TSE n. 23.370/2011, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do Ministério Público Eleitoral de aplicação de multa aos representados Jornal A Gazeta e Luiz Carlos Moreira Jorge, pois, não restou configurada a ocorrência de propaganda eleitoral a destempo e, assim, ordeno as providências da espécie.

P.R.I.Cumpra-se.

Rio Branco-Acre, 9 de maio de 2012 (às 10h45min).
Marcos Thadeu de Andrade Matias,  Juiz Eleitoral

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