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Justiça obriga Sefaz a conceder desconto no ICMS a portador de deficiência

O juiz Anastácio Menezes, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, concedeu na última semana liminar favorável a um portador de Transtornos Globais não especificados do Desenvolvimento (TGD). A doença é caracterizada pelo atraso simultâneo no desenvolvimento de funções básicas, incluindo socialização e comunicação.

De acordo com os autos do processo nº 0700637-83.2012.8.01.0001, a decisão obriga a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) a conceder desconto de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) a Miguel Arcanjo da Cunha Wessem.

O pedido de isenção do referido imposto já havia sido feito administrativamente junto ao órgão, mas foi indeferido pelo fato do requerente ser menor de idade e não ser portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Por essa razão, ele ingressou com o pedido liminar apresentado à 1ª Vara da Fazenda Pública.

A parte autora alegou que, em razão de sua deficiência, tem arcado com gastos excessivos com táxi para a realização de tratamentos e atividades necessárias para o seu desenvolvimento, em especial, tratamento com fonoaudiólogo e aulas de natação, uma vez que o transporte público não se mostra adequado às suas limitações.

No entendimento do juiz Anastácio Menezes, o pedido apresentado à unidade judiciária preencheu todos os requisitos necessários para a sua concessão: prova inequívoca da existência de direito, verossimilhança das alegações da parte requerente e o perigo da demora.

Em sua decisão, o magistrado ressalta que, “restou configurado risco de dano grave e iminente ao impetrante, o que legitima a concessão de decisão provisória”.

Para o juiz, “o espírito da lei que estabelece o benefício legal que concede isenção de impostos para aquisição de veículos às pessoas que possuem deficiências físicas é facilitar a locomoção desses indivíduos, ainda que seja na posição de passageiros, e não de motoristas, como é o caso, em que o autor não está apto a conduzir automóveis, mas necessita desse meio de transporte para realizar tratamento de saúde”.

Por esses motivos, o magistrado julgou procedente o pedido liminar apresentado em desfavor da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz). (Agência TJAC)

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