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TRE cassa candidatura de Antônia Lúcia à prefeitura

Antonia-lucia1307O Ministério Público Eleitoral apresentou ao Juízo Eleitoral da 1ª Zona, em Rio Branco, pedido de impugnação da candidatura pleiteada por Antônia Luciléia Cruz Ramos Câmara ao cargo de prefeita, pela Coligação “Movimento Democrático Trabalhista e Cristão”.

Alega o Ministério Público Eleitoral que a pretendente ao cargo eletivo está inelegível (§10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto nas alíneas “a” e “j” (captação ilícita de sufrágio – art. 41 A, e Abuso de Poder Econômico ou Político – art. 22, LC 64/90), do art. 1º da Lei Complementar 64/90) com a inovadora redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

Afirma também que a impugnada teve julgada procedente contra a sua pessoa, mediante decisão de órgão colegiado do TRE/AC, o reconhecimento de abuso de poder econômico, consoante acórdão nº 2.780/2011, assim como o de captação ilícita de sufrágio (compra de voto), nos termos do art. 30-A, da Lei 9.504/97 – acórdão nº 2.779/2011.

O documento faz referência à Lei da Ficha Limpa e reforça que são inelegíveis aqueles que foram condenados, em julgamento proferido por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral ou captação ilícita de sufrágio, ou ainda por terem feito doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral, e mesmo ainda por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação de registro ou do diploma. Esse efeito jurídico perdura por oito anos a contar da eleição onde se cometeu o ato injusto. (Renata Brasileiro/ Ascom TRE/AC)

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