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Justiça obriga Secretaria de Saúde do Estado a garantir exames a paciente

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
23/08/2012 - 20:11
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 Em decisão liminar, a desembargadora Denise Bonfim julgou procedente o mandado de segurança nº 0001608-15.2012.8.01.0000, impetrado por Juscilene Madeiro do Nascimento em desfavor da Secretaria de Saúde do Estado do Acre.

 A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE nº 4.743, fls. 5 e 6) desta quarta-feira (22), sendo que o processo ainda deverá ser apreciado pelos membros que compõem a Corte de Justiça Acreana.

 Em síntese, a impetrante alegou que “passa diariamente por diversos sofrimentos físicos em função de uma enfermidade desconhecida” e que, para que haja um diagnóstico clínico de seu caso, “é necessária a realização dos exames de anticorpos, anti CCP e FAN, não disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS)”.

 Com base no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal (CF), Juscilene do Nascimento requereu, liminarmente, a concessão da segurança.

Decisão

 De acordo com a decisão prolatada, o direito da impetrante, na verdade, se reflete não apenas no mencionado art. 5º, mas em várias outras garantias constitucionais. “Afinal trata-se do seu direito à vida e à saúde, bem como à obrigação do Estado em prover-lhe o serviço de saúde pública com eficiência”, destacou a desembargadora Denise Bonfim.

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 A magistrada citou, em especial, o artigo 196 da Constituição Federal que obriga o Estado à prestação do serviço de saúde público e, ainda do artigo 37, também da CF, que prevê a obrigação do Estado em zelar pela eficiência na prestação dos serviços públicos.

 Na decisão, a desembargadora também ressaltou que “não restam dúvidas quanto à presença dos elementos ensejadores da concessão da segurança e que o perigo da demora é cristalino”. Segundo ela, “a vida e a saúde da autora estão em eminente risco, estando a mesma sofrendo cotidianamente as mazelas sintomáticas de sua doença, até então desconhecida”.

 A Secretaria Estadual de Saúde tem, a partir da data de ciência da decisão, o prazo de 24 horas para providenciar a efetivação dos exames requisitados, em procedimento público ou privado, com ônus a ser suportado pelo próprio órgão.

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