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Justiça condena Estado a pagar indenização por maus-tratos em atendimento médico

A juíza titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Maria Penha, julgou procedente o pedido ajuizado por Erinaldo Batista Moraes para condenar o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais (Reclamação nº 0603745-02.2012.8.01.0070), no valor R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

A decisão foi publicada na edição nº 4.757 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 54), de 13 de setembro de 2012.

O caso

Erinaldo Moraes é reeducando do sistema prisional estadual. Ele alegou que, no dia 1º de novembro de 2011, em função de sequelas de agressões físicas sofridas durante o cárcere, foi encaminhado para atendimento no Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco (HUERB).

Segundo o autor, ao chegar ao local, foi atendido pelo médico Bruno Lobo, que lhe dispensou tratamento humilhante, o que foi presenciado por várias pessoas e acabou por gerar um acalorado desentendimento entre ambos no interior das dependências do HUERB.

Indignado com o episódio, Erinaldo Moraes buscou a tutela de seus direitos no Juizado Especial da Fazenda Pública, onde ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor do Estado do Acre.

Decisão judicial

Em sua decisão, a juíza Maria Penha ressaltou que, da análise dos autos e oitiva das testemunhas, ficou comprovado “o excesso e a falta de trato que o médico teve com o paciente”.

A magistrada destacou ainda que “não é pelo fato do paciente ser um preso que haveria necessidade de um tratamento mais ríspido por parte do representante do Estado, que naquele momento estava sendo representado pelo médico”.

No entendimento de Maria Penha, o Estado do Acre violou o princípio da eficiência, cometendo ato ilícito passível de reparação, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 927 do Código Civil.

Por fim, a juíza titular do Juizado Especial da Fazenda Pública julgou procedente o pedido do autor e condenou o Estado do Acre ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. (Agência TJAC)

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