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Venda e consumo de bebidas alcoólicas vão estar proibidas a partir da 0h00 de domingo

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
06/10/2012 - 04:33
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Em portaria conjunta assinada pelos doutores Fernando Nóbrega da Silva, Maha Kouzi Manasfi e Manasfi e Pedro Luis Longo, juízes eleitorais da 1ª, 9ª e 10ª Zonas Eleitorais, respectivamente, foi proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas ou de qualquer outra substância de efeitos psicotrópicos análogos, nos municípios de Rio Branco, Bujari e Porto Acre, no período compreendido entre 0h00 e 18 h do dia 7 de outubro (domingo).

Para fazer cumprir a determinação, órgãos de Segurança Pública e da Justiça irão fazer uma fiscalização intensa, explicou Fernando Nóbrega, juiz eleitoral da 9ª Zona. “A venda e consumo de bebida alcoólica na Capital, Bujari e em Porto Acre está proibida durante esse período de eleições. Entendemos que as forças policiais (polícias Federal, Militar, Civil, Rodoviária Federal), Ministério Público, servidores das Justiças (Eleitoral, Federal) e de órgãos públicos, estarão integradas nesse contexto para reprimir qualquer abuso ou desrespeito dessa legislação. Haverá uma atuação eficiente. A ideia de criar essa restrição é exatamente de impedir o surgimento de outras infrações”.

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Em anos anteriores, os bares funcionavam somente até as 18h do sábado. O juiz explicou por qual motivo a restrição foi reduzida. “Toda a força de fiscalização apresenta eficiência para reprimir qualquer irregularidade. Estamos restringindo somente no domingo para não inviabilizar que as pessoas se divirtam. Não houve necessidade de ampliar a restrição. Ao contrário, reduzimos porque as pessoas já têm, de certa forma, exercido com responsabilidade de consumir a bebida alcoólica. É claro que existem os casos isolados. Mas, em termos gerais, não foi vista a necessidade de impedir. É o suficiente e acreditamos que não iremos enfrentar nenhum problema maior. Além disso, muitas famílias sobrevivem dessa atividade de vendas e queremos interferir o mínimo possível na rotina da comunidade”.

A desobediência da ordem sujeitará os infratores às penalidades do artigo 347 do Código Eleitoral. “Quem infringir essa determinação poderá ser autuado em flagrante por ter cometido o delito previsto no código eleitoral e será conduzido até o departamento da Polícia Federal e de lá será recepcionado pela autoridade para a lavratura do procedimento de polícia judiciária própria”, concluiu Fernando.

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