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Justiça condena Prefeito de Porto Walter e mais três servidores por desvio de verbas públicas

O Tribunal Pleno do Acre, em sessão realizada no dia 26 de setembro, julgou a Ação Penal nº 9001834-03.2008.8.01.0000, que teve como relator o desembargador Arquilau Melo.
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Por maioria de votos, os membros da Corte de Justiça, seguindo o relator, votaram pela condenação do Prefeito do Município de Porto Walter, Neuzari Correia Pinheiro; do secretário de finanças do Município, Jonas Daniel de Araújo; e de dois funcionários do Município, Valéria Messias de Oliveira e Gérisson Rodrigues de Lima, por uma série de crimes praticados no âmbito da administração pública, com o objetivo de desviar verbas dos cofres públicos.

Investigação e denúncia
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Acre (MPE-AC), nos anos de 2006 e 2007, os acusados emitiram notas fiscais avulsas “frias” de prestação de serviços para a Prefeitura de Porto Walter, visando o desvio de verbas públicas. A quantia desviada perfaz um montante de R$ 282.216,20 à época dos fatos.

A denúncia relata que, por meio do Procedimento Preliminar nº 001/2007, instaurado no âmbito da Promotoria Especializada em Direitos Difusos e Coletivos da Comarca de Cruzeiro do Sul, o MPE constatou que Neuzari Pinheiro e Jonas Daniel, a partir da emissão de notas fiscais avulsas “frias”, efetuavam pagamentos de supostos serviços de transporte de cargas, materiais e pessoas, construção, preservação e limpeza de calçamento e vias públicas etc. com cheques endossados pela própria Prefeitura de Porto Walter.

Ainda conforme a peça acusatória, Gérisson Rodrigues era o responsável por descontar os cheques nas agências bancárias de Cruzeiro do Sul e, posteriormente, entregava os valores, em espécie, ao acusado Neuzari Pinheiro. A funcionária Valéria Messias, também denunciada, era responsável por, juntamente com Gérrison Rodrigues, recrutar “laranjas” para emitirem as notas fiscais avulsas “frias” em nome da Prefeitura de Porto Walter.

O MPE, a partir da investigação realizada, denunciou que as pessoas que tiveram seus documentos utilizados no esquema não prestaram os serviços referidos nas notas, bem como não receberam os valores lançados nos cheques emitidos pela Prefeitura para pagamento destes serviços.

Por outro lado, o órgão ministerial também relatou que os serviços efetivamente prestados ao município de Porto Walter foram realizados sem a adoção de um processo licitatório ou de sua dispensa, nos termos da Lei 8.666/93, bem como sem as dotações próprias e específicas para a despesa.

Além disso, o MPE informou em sua denúncia que a investigação indicou que o prefeito Neuzari Pinheiro efetuou pagamento de passagens aéreas para familiares utilizando recursos públicos de Porto Walter.

Com o recebimento da denúncia (Acórdão nº 5.596 do Tribunal de Justiça, publicado na edição nº 3.842 do Diário da Justiça Eletrônico, em 27 de novembro de 2008), o MPE requereu o afastamento do denunciado Neuzari Pinheiro do cargo de Prefeito de Porto Walter (Acórdão nº 5.732 do Tribunal), pedido que foi acatado pela Corte de Justiça.

Decisão condenatória e penas
Em seu voto, o desembargador-relator afirma que: “Em que pese a alegação da defesa no sentido de inexistirem provas da prática do crime de desvio de verbas públicas, durante a instrução processual, logrou-se demonstrar o esquema chefiado por Neuzari, que, com a ajuda dos outros acusados, Jonas Daniel, Valéria e Gérisson, desviou expressiva quantia de verbas públicas da Prefeitura de Porto Walter”.

O magistrado, que ouviu uma série de testemunhas em sede judicial, confirmou que os depoimentos evidenciam a falsidade das notas fiscais e comprovam a participação dos acusados Valéria Messias e Gérisson Rodrigues, que angariavam os documentos das vítimas para o referido esquema. “Portanto, foi demonstrado que o desvio de verbas públicas perpetrado pelos acusados, mediante a emissão de notas fiscais avulsas ‘frias’, como denunciado pelo Parquet, encontra-se em fiel consonância com a instrução processual”, assinalou o voto de Arquilau Melo.

Em seu exame dos autos, o desembargador-relator destacou que, dada a forma em que o crime de desvio de verbas públicas do erário foi praticado, de maneira reiterada e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, é necessário o reconhecimento da continuidade entre os delitos, conforme prevê o art. 71, do Código Penal (crime continuado). Assim, ao acatar parcialmente a denúncia do MPE, o relator votou pela condenação dos acusados, nos termos abaixo descritos. (Agência TJAC)

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