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Baseado em caso de jovem acreana, juiz suspende revistas íntimas em prisões de SP

Um tema que é sempre polêmico entre as medidas de segurança de presídios é a revista íntima invasiva em mulheres que vão visitar seus maridos detentos. Em São Paulo este tabu entre a necessidade de fazer o procedimento e o constrangimento dele é complexo, a ponto de um juiz relator da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de SP, Marco Nahum, emitir ordem suspendendo as revistas denominadas ‘invasivas’ para as visitantes das penitenciárias de todo o Estado de São Paulo.

A decisão do juiz relator paulista foi dada algumas horas antes do início do recesso do Judiciário daquele Estado, na última terça-feira, dia 18. Ele reacendeu o debate por lá. O posicionamento do magistrado é sustentado na premissa de que o Estado não pode violentar a dignidade do ser humano, nem que seja em zelo da segurança carcerária. 

 Como maiores exemplos para basear seu ponto de vista jurídico, o juiz Marco Nanhum resgatou duas sentenças simbólicas do STF (Supremo Tribunal Federal). Um delas foi a decisão do Supremo para o pedido de uma jovem no Acre, que alegava ter sido submetida a exames íntimos antes de visitar seu companheiro numa prisão local. O STF determinou, em maio deste ano, que o Estado havia, de fato, constrangido à reclamante e o condenou ao pagamento de multa indenizatória.

Tal caso foi o argumento principal para a procuradora de São Paulo, Paola de Almeida Prado, prestar consultoria para a Secretaria de Segurança Pública daquele Estado ressaltando que “a revista corporal infringe os direitos fundamentais da honra, dignidade e intimidade, além de violar os princípios da não autoincriminação e da presunção de inocência”. E as provas resultantes de tais procedimentos ‘invasivos’ devem ser consideradas ilegais.

 A segunda sentença-base para o juiz Marco Nanhum foi a de que o STF, diante de um caso deste de revista, reafirmou que o Estado não pode obrigar o indivíduo a se autoincriminar. O caso mais clássico desta não incriminação própria é a do bafômetro, na qual o motorista está no seu direito de se recusar a fazer o teste uma vez que ele sinta que não quer se prejudicar quanto às concentrações do teor alcoólico no seu sangue. 

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