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Provas da Operação Delivery são nulas

A Vara da Infância e da Juventude não pode processar e julgar crimes cometidos por adultos por crimes sexuais contra vítimas menores ou crianças. Essa questão vinha suscitando debates há algum tempo. Em julgado mais recente, a 5ª Turma Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda tinha alguma divergência, pacificou entendimento na corte com relação ao tema ao apreciar um habeas corpus e decidir pela absoluta incompetência da Vara Infância e da Juventude (VIJ) de julgar tais crimes.

Os tribunais estaduais entendiam, e alguns ainda entendem, como é o caso do Tribunal de Justiça do Acre, que o permissivo constitucional imposto pelo artigo 96, inciso I, letras “a” e “d” cumulado com o inciso II, letra “d” e ainda com espeque nas determinações insertas no art. 125, § 1º de nossa Lei Maior, poderiam sim, criar VIJ específica para apreciação destes crimes ou ampliar-lhe disposições sobre sua competência.

Já não mais há o que se falar em divergências. Na verdade os tribunais regulamentaram que as Varas da Infância e da Juventude, ao contrário do que preceitua a Constituição Federal e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, teriam competência para processar e julgar adultos imputáveis penalmente por crimes sexuais tendo como vítimas vulneráveis. Assim, eles ampliaram a competência destes juizados. Ocorre que esses juizados são absolutamente incompetentes em virtude da matéria, para o processamento e julgamento destes processos criminais, à despeito das vítimas serem crianças e adolescentes.

Os artigos 145 e 148 do Estatuto da Criança do Adolescente (ECA) disciplinam a competência especializada e exclusiva das VIJ, sendo defeso (proibido) aos tribunais estaduais, ainda que respaldados em legislação esta-dual, adicionar competências que não foram incluídas no ECA, tanto mais quando se trata de matéria que, por legislação federal diversa, está subordinado a outro órgão, ou seja, qualquer das varas criminais genéricas existem naquele estado.

Quem impõe a incompetência absoluta da VIJ é a Constituição Federal e o ECA. Se as provas foram obtidas de forma ilegal elas são nulas. Não possuem nenhuma serventia. A Câmara Criminal, posto que seus membros dominam o direito, acredita-se, determinará o trancamento da ação penal. Essa imposição é do estado democrático de direito. O que tem que ser entendido é que o foro competente para processar e julgar crimes comuns, mesmo que praticados contra vítimas menores, é o da Justiça Comum Estadual.

Nos crimes, sexuais ou não, cometidos contra crianças ou adolescentes, a instrução processual deve tramitar perante a Vara Criminal Comum e não na VIJ. O que seria mais grave? Um homicídio doloso contra um menor ou adolescente ou um crime contra a sua dignidade sexual? Claro que o homicídio doloso.

Pergunta-se, Por que o homicídio doloso contra criança ou adolescente é processado e julgado pela Vara do Tribunal do Júri? Não deveria ser também, se houvesse permissivo legal pela VIJ?
Para finalizar, alguns habeas corpus já foram julgados e a VIJ foi declarada pelo STJ absolutamente incompetente para processar e julgar adultos imputáveis que cometeram crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

Assim, acompanhando a decisão do STJ que pacificou entendimento sobre o tema, criando precedente jurisprudencial, é que o nosso, dos doutrinadores, advogados, promotores, defensores públicos, juízes e desembargadores, a atribuição de disciplinar a organização judiciária nos estados, concedida pela Constituição Federal aos Tribunais de Justiça, não lhes autoriza ou outorga o poder de revogar as prescrições da legislação federal, ampliá-las ou modificá-las.

Portanto, as provas são nulas e por uma questão de bom senso, com todas as vênias possíveis, em decorrência da grande possibilidade de ser declarada a incompetência absoluta do Juízo da Segunda Vara da Infância e da Juventude de processar e julgar os acusados na OPERAÇÃO DELIVERY todos os que ainda se encontram presos deveriam ser colocados em liberdade e recolhidos os mandados que se encontram em aberto para serrem cumpridos.
 
* Emilson Brasil é advogado.

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