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STJ aprova direito de candidato em CR ser nomeado, com base em um recurso do Acre

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, que os candidatos em concursos públicos para cadastro de reserva têm direito a serem nomeados se, no prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas. A decisão aconteceu de forma um tanto complicada de se entender. É que ela surgiu após os ministros julgarem um recurso de uma candidata acrea-na ao cargo de auditor da Receita do Estado, na última sessão de julgamento de 2012. Eles reconheceram o direito do concurseiro de CR em ser nomeado, mas negaram o pedido, em particular, da acreana.

De acordo com o relator do recurso da acreana, o ministro Mauro Campbell, o candidato da CR tem direito de ser nomeado, independente das razões pelas quais foram abertas as novas vagas. Sendo assim, o gestor público é obrigado a observar as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000) para criar e custear novos cargos na Administração. Assim, o gestor não pode alegar que o candidato classificado no CR não tem direito à nomeação se as vagas foram cria-das no prazo do concurso ao qual ele foi aprovado. E a única exceção ocorre se o custo com a folha de pagamentos atingir o limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

O ponto de vista do relator, até aí, foi seguido pelos demais ministros da 2ª turma. Porém, eles negaram o recurso da candidata acreana aprovada em cadastro de reserva e que reivindica um cargo na Secretaria de Fazenda do Estado. É que o caso dela não se encaixa, exatamente, nesta determinação. Isso porque a colocação dela não seria suficiente para garantir a sua convocação.

Mais tecnicamente, a Lei 2.265/2010 do Acre afixou 140 vagas para o cargo de auditor da Receita Estadual da Sefaz/AC. Mas só 138 cargos foram ocupados. Ou seja, faltaram 2 vagas para serem preenchidas. Só que, pela ordem classificatória, a candidata reclamante seria a 3ª a ser chamada. Isto é, a acreana não atingiu a colação para ser convocada, o que não lhe dá direito à nomeação.

A acreana já havia tido seu caso negado pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Acre (TJ/AC). Só que na decisão deles, os desembargadores daqui alegaram que a nomeação dos candidatos aprovados em CR, fora do número de vagas estipuladas no edital, deve ser deliberada arbitrariamente pela Administração Pública (o gestor nomeia conforme a sua conveniência, vacância ou criação de cargos). O STJ entendeu diferente, determinando que o candidato em CR tem direito, sim, mesmo que de modo subjetivo, à nomeação caso esteja no prazo do concurso.  (Com informações do Consultor Jurídico)

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