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Recebida denúncia de fraude em licitação contra prefeito de Rodrigues Alves

BuricaO Pleno do Tribunal de Justiça do Acre decidiu receber denúncia de fraude no procedimento de licitação contra o prefeito de Rodrigues Alves, Francisco Ernilson de Freitas (Burica). A relatora do Acórdão nº 6.880 foi a desembargadora Cezarinete Angelim.

 Também foram denunciados pelo Ministério Público Estadual o presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), Arisson do Couto Rebouças, e os licitantes Nilson da Silva Magalhães, José Cleofos de Araújo Farias, Wilmerson Silva do Amaral e Edson Ferreira da Silva. Todos são acusados de fraudar o procedimento licitatório de tomada de preços, sendo que o crime está previsto no art. 90 da Lei Geral de Licitações.

Denúncia
De acordo com a denúncia, o prefeito Francisco de Freitas autorizou a realização de uma licitação para locar veículos tracionados, direcionando o resultado do certame, com a ajuda do presidente da CPL, Arisson Rebouças, para que saíssem vencedores determinados licitantes. Eles teriam colaborado financeiramente com sua campanha eleitoral.

 Nesse sentido, houve um concurso de agentes e a comunhão de desígnios. O prefeito Burica determinou a abertura da licitação, o presidente da CPL conduziu o procedimento licitatório, inclusive chegando ao ponto de preparar até as propostas a serem apresentadas pelos concorrentes favorecidos pelo esquema criminoso. E os licitantes Nilson Magalhães, José Cleofos, Wilmerson do Amaral e Edson da Silva combinaram de apresentar o mesmo preço, justamente o mesmo que constava no termo de referência. Dessa forma, não houve caráter competitivo, algo fundamental em processos licitatórios.

Decisão
Em sua decisão, a desembargadora Cezarinete Angelim rejeitou os argumentos da defesa, que consideraram a denúncia “inepta por falta de descrição da conduta delituosa”.

“A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código Penal, a exposição do fato criminoso, com a todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”, fundamentou.

 Ela citou jurisprudências sobre a matéria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993:
“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem da adjudicação do objeto de licitação”.
A denúncia foi recebida por unanimidade pela Corte de Justiça Acreana na última sessão do Tribunal Pleno de 2012, antes do período de recesso.

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