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Repondo a verdade sobre o Acrecap Legal

A APLUB CAPITALIZAÇÃO, responsável pelo ACRECAP LEGAL, publicou nota no Jornal A GAZETA, edição de sábado, rebatendo as denúncias de que estaria praticando jogo de azar e se apropriando do resgate dos referidos títulos de capitalização.

Em homenagem à verdade, façamos alguns reparos.

Diz a APLUB que comercializa o título de capitalização, ACRECAP LEGAL, mediante a aprovação, junto à Superintendência de Seguro Privado (SUSEP), dos Processos nº 15414.200276/2010-81 e 15414.003023/2009-28,

Ora, convenhamos, o fato da APLUB CAPITALIZAÇÃO ter obtido, após procedimento administrativo regular, junto à Superintendência de Seguros Privados,  autorização para a emissão e a comercialização de títulos de capitalização, não é o cerne do problema.

O problema está em sabermos se a atuação da referida empresa em relação ao ACRECAP LEGAL tem obervado os ditames legais. Ou seja: o problema é o que a APLUB faz com a autorização da SUSEP e não a autorização em si.

Infelizmente, o que vem fazendo a APLUB, em flagrante desafio à autoridade da Justiça, e em prejuízo dos consumidores é, descaradamente, desvirtuar a autorização que lhe foi dada com o propósito deliberado de exploração de jogos de azar, posto que o sorteio de prêmios – assim determina a lei – deveria ter natureza acessória.
Em síntese: os sorteios deveriam servir, tão somente, como propaganda para a aquisição do referido título, sendo, em obediência à lei, gratuitos, o que, claramente, não é o caso.

Na prática, ofendendo a legislação, os títulos de capitalização da APLUB estão sendo empregados como um mero disfarce para mascarar a exploração de jogos de azar.
Trazendo para uma linguagem mais popular, a APLUB transformou o que deveria ser um título de capitalização em mera CARTELA DE SORTEIO. É o que se percebe facilmente.

Enfim, a APLUB CAPITALIZAÇÃO está desvirtuando a autorização que lhe foi concedida pela SUSEP através dos processos que ela mesma cita em nota enviada à imprensa (Processos nº 15414.200276/2010-81 e 15414.003023/2009-28).

Convenhamos, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) jamais, repito, jamais, autorizaria tal procedimento.

O que foi autorizado foi a emissão de títulos de capitalização e não – como quer fazer crer a APLUB – autorização para a prática ilegal de jogos de azar, eis que, se assim fosse, encontraria obstáculos no art. 11 e incisos, da Decreto Lei 70.951/72, que assim dispõe:

“Art 11. Não serão autorizados os planos que:
I – Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;
II – Proporcionem lucro imoderado aos seus executores;

III – Permitam ao interessado transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vales-brindes, como fonte de receita”
É de se destacar que, utilizando-se do mesmo modus operandi, a APLUB vem explorando jogo de azar em várias cidades espalhadas pelo país, já tendo o Ministério Público Federal – diferente do que diz a APLUB na nota – ingressado com diversas ações na justiça, sendo que a imensa maioria delas foram julgadas procedentes e os sorteios suspensos.  

Enfim, não é verdade que o Ministério Público Federal e a Advocacia da União vêm se manifestando favoráveis a tais práticas. Ao contrário, o que temos visto são tais instituições questionando duramente as ilegalidades praticadas pela APLUB na justiça e obtendo êxito.

No mais, a forma como é comercializado o ACRECAP LEGAL comprova que o mesmo é vendido, não como título de capitalização, mas sim como cartelas que garantem, UNICAMENTE, a participação em sorteios de prêmios.

A este respeito, o art. 22, da Lei 70.951/70 é claro no sentido de que os bilhetes somente podem ser distribuídos nos estabelecimentos da empresa autorizada, vedada sua distribuição em logradouros e vias públicas.

“Art 22. Os cupons sorteáveis serão distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos da empresa autorizada vedada sua distribuição em logradouros e vias públicas”.
Com efeito, no caso do ACRECAP, pelo modo de execução da venda (vários pontos espalhados por Rio Branco) e pela propaganda em larga escala, está mais do que evidente o desvio de finalidade.  

De outra banda, a empresa, cita, ainda, um suposto Recurso Especial que teria tramitado no Superior Tribunal de Justiça que, segundo eles, confirmaria a legalidade da comercialização de Título de Capitalização nos moldes praticados pela APLUB Capitalização. O referido processo, segundo eles, seria o Recurso Especial 851/090/SP.
Ocorre que tal processo não existe (pelo menos não com essa numeração), posto que o número fornecido pela APLUB não se encaixa à regra de numeração processual no STJ, disciplinada pela Instrução Normativa STJ nº 1/2010.

Como se nota, das duas uma: ou a APLUB  equivocou-se e forneceu a numeração errada do processo, ou, o que é gravíssimo, está agindo de má-fé, citando supostas decisões judicial que lhe favorecem quando, em verdade, tais decisões nem ao menos existem.

Na parte final da nota, revelando o mais absoluto descaramento, a APLUB nega que o Senhor Nelson Wedekin seja o presidente da APLUB e também da ECOAPLUB.
Vejamos:

“Em referência a suposta identidade de sócios integrantes do mesmo grupo econômico, tal situa-ção não confere com a realidade e é resultado de desinformação, tanto que a Autarquia reguladora – SUSEP, através Circular 416, estabeleceu as instituições o prazo de 180 dias para que regularizassem tal situação, o que foi atendido. Assim, em momento algum a Aplub Capitalização esteve sequer em condição irregular”.

Basta uma simples olhada no site do grupo APLUB (www.grupoaplub.com.br) para se constatar que, de fato, o Senhor Nelson Wedekin preside o grupo e que não é verdade o que foi dito na nota.

Em síntese: o sorteio do ACRECAP traduz exploração de “jogo de azar”, desvirtuando o seu caráter de título de capitalização, o que viola o Código de Defesa do Consumidor.  

No mais, como se sabe, os títulos de capitalização possuem caráter de aplicação de capital, através do qual o aplicador (consumidor) que o adquire pode resgatar seu valor atualizado, após o período de vigência.

Contudo, no caso do ACRECAP isso não acontece, pois o comprador do título abre mão do resgate em favor de uma ONG ligada ao mesmo grupo econômico da APLUB, situação não permitida pela legislação.  

A ONG referida, a ECOAPLUB, diz desenvolver atividades de proteção ambiental numa área de 1 (um) milhão de hectares no vizinho Estado do Amazonas. O curioso é que por ser a proprietário de tal área, o Grupo  APLUB está posicionado entre os cinco maiores latifundiários do país. A União, por sua vez, contesta judicialmente a propriedade da área.

O que causa maior espanto é o que consta no Relatório Final da CPI da Grilagem de Terras, que chegou a dedicar mais de 50 (cinquenta) páginas à forma, no mínimo suspeita, como a APLUB incorpora ao próprio patrimônio terras pertencentes à União, em especial, a Gleba Santa Rosa do Tenquê, no Estado do Amazonas, local onde a APLUB diz gastar, em projetos ambientais, o dinheiro do resgate do ACRECAP.

* Edinei Muniz dos Santos é professor e advogado   

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