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Funasa é condenada a indenizar agente de saúde contaminado por DDT

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
13/07/2013 - 19:37
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 A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou a Funasa a pagar indenização a um servidor que sofreu contaminação por Dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), um pesticida usado, no passado, em programas de saúde pública para combater a malária e outras doenças endêmicas da região amazônica. A decisão confirmou sentença da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre (SJAC), mas elevou o valor da indenização por danos morais, de R$ 2 mil para R$ 3 mil por ano trabalhado com o DDT sem o uso de material e técnicas adequadas.

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 O servidor atuou como agente de endemias da extinta Sucam durante 11 anos, no período de 1987 a 1997. Entre as atribuições estavam visitas regulares a residências, que tinham o objetivo de pulverizar o interior das casas com DDT para combater as doenças causadas por insetos.

 Para realizar o trabalho, os agentes dispunham apenas de capacete, botas, camisa de mangas longas e calça de brim. Além de não conterem máscaras, nem luvas e nem capas impermeáveis para cobrir ombros e braços, os uniformes eram feitos de material poroso, que absorvia e retinha eventuais respingos da calda formada com o DDT, prolongando o contato do produto com a pele.

 Em 1998, a Funasa decidiu suspender, por precaução, o uso do DDT em campanhas de combate à malária. No ano seguinte, um exame de cronografia gasosa revelou que o servidor apresentava quantidade considerável da substância no sangue. O índice de 7,33 ìg/L, embora dentro do tolerável – o limite é 30,0 ìg/L -, justificou o pedido de indenização.

 Processo – Na ação judicial, o servidor da Funasa pediu indenização por danos biológicos e por danos morais. O 1º pedido foi negado, tanto em 1ª quanto em 2ª instância, porque não houve provas no sentido de que a contaminação tenha gerado sintomas ou comprometido sua saúde e qualidade de vida. O agente alegou, apenas, que os danos biológicos poderiam ser manifestados em eventuais problemas estéticos, como feridas cancerígenas, atrofia de membros ou cicatrizes de extirpação de tumores.

 O servidor beneficiado com a decisão deverá receber o valor da indenização acrescido de juros de mora, a contar da citação inicial, conforme prevê a Súmula 163 do STF. O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois magistrados que compõem a 5ª  Turma do Tribunal. (Assessoria OAB)

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