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PGR ajuíza ADI contra lei do Acre sobre exercício de funções comissionadas no MPE

 A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4971), com pedido de medida cautelar, contra partes da Lei 2.430, de 21 de julho de 2011, do Estado do Acre, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores do Ministério Público estadual. O relator da matéria no STF é o ministro Marco Aurélio.

 Consta dos autos que a Lei estadual 2.430/11, ao tratar do exercício de funções de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Ministério Público do Estado do Acre, utilizou a expressão “função comissionada”, reservando apenas 20% delas para servidores ocupantes de cargos efetivos, nos termos do artigo 9º, caput, questionado na ADI. “O parágrafo 4º desse dispositivo conferiu a elas natureza híbrida, a depender do vínculo que seu eventual ocupante mantenha com a Administração Pública: se servidor efetivo, ela será considerada função de confiança; se extraquadro, transforma-se em cargo em comissão”, explica a PGR.

 De acordo com a ADI, ao dispor sobre as funções de confiança e os cargos em comissão da Administração Pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a redação original do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal estabelecia que eles seriam exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de carreira técnica ou profissional. Entretanto, a Emenda Constitucional 19/98 estabeleceu uma nova sistemática para o exercício dessas funções, com o objetivo de reduzir os inúmeros casos de imoralidade e nepotismo existentes em todos os setores da Administração, prestigiando os princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da igualdade.

“Pela regra atualmente vigente, verifica-se uma clara distinção no tratamento dado aos cargos em comissão, em comparação àquele dispensado às funções comissionadas”, afirma a PGR. Conforme a Procuradoria Geral, os cargos em comissão distinguem-se das funções de confiança.

 A ação ressalta que, embora tenha determinado a reserva de 20% das funções comissionadas para os servidores do quadro efetivo do MP estadual, a lei estadual não previu um quantitativo específico para as funções de confiança, as quais deveriam ser reservadas exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos.

 A PGR solicita a concessão de medida cautelar para que seja suspensa a eficácia da expressão ‘em no mínimo 20%’, constante no caput do artigo 9º, bem como o parágrafo 4º, do mesmo artigo da Lei acreana 2.430/11*, por entender que tais normas violam o artigo 37, inciso V, e o artigo 48, inciso X, da Constituição Federal. No mérito, pede que o pedido seja julgado procedente.

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