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TJ determina inclusão de grávida que se recusou a fazer Raio-X, no concurso da PM

 O Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado por Márcia Vasconcelos Costa Mascarenhas (MS nº 0001063-08.2013.8.01.0000) e determinou à Secretaria da Gestão Administrativa (SGA) do Estado do Acre que se abstenha de excluir a autora de concurso público para contratação de policiais militares, em razão de não haver apresentado exames de Raios-X, contrariando a previsão do edital de abertura do certame, por encontrar-se no terceiro trimestre de gravidez.

 De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.960 (fl. 1), de 22 de julho de 2013, a autora poderá participar da última etapa do certame (investigação criminal e social), mas deverá apresentar, obrigatoriamente, caso aprovada, o referido exame de Raios-X após o encerramento da gestação.

 Entenda o caso  – A impetrante concorre a uma vaga no processo seletivo para provimento do cargo de Soldado do Quadro de Praças – Policial Militar Estadual Combatente (QPPMEC) da Polícia Militar do Estado do Acre.

 Ela alegou à Justiça que deixou de apresentar exame de Raios-X da coluna vertebral à banca organizadora do concurso, como dispõe o edital de abertura do certame, por recomendação médica, em razão de encontrar-se no terceiro trimestre de gravidez. Em razão da não entrega do referido exame, a impetrante foi considerada inapta para concorrer à última fase do concurso, tendo sido excluída do certame.

 Por esses motivos, a autora impetrou Mandado de Segurança ao Tribunal de Justiça do Acre, objetivando tornar sem efeito o resultado da etapa de avaliação médica e toxicológica, que confirmou sua exclusão do processo seletivo. A impetrante também requereu, liminarmente, o prazo de 15 dias para a entrega do documento médico em questão. O pedido foi julgado procedente pela relatora do processo, desembargadora Regina Ferrari, que concedeu a liminar reivindicada pela autora.

 Decisão – Ao analisar o mérito do caso, a relatora do processo, desembargadora Regina Ferrari, destacou que não é razoável cogitar, sob o fundamento da vinculação ao edital e ao princípio da isonomia, que a candidata gestante se submeta ao exame de Raio-X, “colocando em perigo a vida intrauterina, de modo a vulnerar o direito à vida daquele ser humano que ainda não veio ao mundo, mas goza de tutela conferida pelo princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e das normas infraconstitucionais”.

 A magistrada também ressaltou que nesse entendimento, considerando-se o direito à vida digna e o direito à maternidade, veda-se ao Estado exigir do cidadão-candidato “uma prestação positiva que acabe por relativizar a proteção dada ao nascituro, de modo a afastar a incidência da regra de edital em concursos públicos que disponha expressamente sobre a eliminação de candidata que deixe de realizar exame médico que cause risco à vida do feto”.

 Desta forma, a relatora do processo confirmou a liminar concedida e votou pela concessão da segurança para determinar ao Estado do Acre que se abstenha de excluir do concurso a impetrante, até a entrega do exame radiológico, dentro do prazo de 15 dias assinalado na medida liminar, habilitando-a para a próxima fase do certame.

 Os demais desembargadores acompanharam o voto da relatora e concederam, à unanimidade, a segurança. (Agência TJ/AC)

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