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Espaço do leitor: Sub Judice

Um termo bastante conhecido na carreira militar é o chamado “sub judice”. No dicionário, a etimologia da palavra direciona ao significado de algo que ainda está sob apreciação judicial, diga-se, sem sentença final.

Segundo o entendimento, o policial militar que responde processo criminal, muito embora preencha os requisitos para ingressar no curso de formação e por consequência o direito a promoção nos quadros da carreira militar, é impedido pelo fato de estar “sub judice”.

No Estado do Acre, a Legislação que prevê a promoção de graduados da Polícia, é o Decreto n° 140 de 02 de Julho de 1975, em seu art. 9°, “1”, dispõe o seguinte:

“Não concorrerá à promoção, embora satisfaça as condições exigidas, o graduado que:

1) estiver “Sub-Júdice” com processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina;”
No mesmo diploma legal, o Parágrafo Primeiro:

“Absolvido em última instância, ou declarado sem culpa pelo Conselho de Disciplina, será o graduado promovido em ressarcimento de preterição independentemente de vaga e data, ficando excedente, se for o caso, até abertura de vaga”.

Neste sentido, conforme preceitua art. 5°, inciso LVII da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Trata-se de um direito e garantia fundamental a pessoa humana. Contudo, no ordenamento jurídico brasileiro não há direitos absolutos, em determinadas situações, estes mesmos direitos e garantias individuais são relativizados em detrimento da supremacia do interesse público e até mesmo particular.

Podemos citar, por exemplo, o direito a vida, amplamente assegurado na Constituição Federal, que pode ser violado quando uma pessoa encontra-se sob a égide da legítima defesa ou estado de necessidade.

Desta forma, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é de que inexiste, nesses casos, violação ao preceito fundamental de presunção de inocência, haja vista que a própria Legislação da Polícia resguarda o direito a promoção de preterição em caso de absolvição.

Como se pode observar, este problema não possui uma solução jurídica razoável, uma vez que o posicionamento dos Tribunais Superiores, incluindo a mais alta corte deste País, o Supremo Tribunal Federal, são pacíficos no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento legal de que militar em situação sub judice figure no quadro de promoções da Polícia Militar desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição.

Contudo, muitas vezes, esperar o desfecho do processo legal prejudica em muito o militar, haja vista que além de demandar tempo, provoca profundo desgaste físico e psicológico, tornando inócua a espera pela prestação jurisdicional e, tomando emprestado os dizeres do Mestre RUI BARBOSA: “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”.

Sendo assim, dentre as opções para se alcançar uma saída plausível e mais célere ao presente caso, entendemos que a resposta seja enveredar nos caminhos da política, pleiteando junto aos nossos parlamentares a criação de um Decreto revogando tão somente o Parágrafo Primeiro, do Art. 9 do Decreto n. 140/75, assim como fizeram outros Estados da Federação com relação ao tema “Sub-Júdice”.

Revogando o citado Parágrafo estaríamos eliminando de uma vez por todas a injustiça que é cometida em razão dos casos marcados pela condição “Sub-Júdice”, vez que não mais os Policiais Militares sofreriam por estarem respondendo a processos que na sua maciça maioria respondem sem serem culpados, mas já são apenados antes mesmo do transito em julgado.

Necessitamos de políticos interessados em resolver as questões dos Policiais Militares, que conheçam profundamente as necessidades diárias dos Militares e não de políticos que queiram fazer politicagens em nome da Policia Militar do Estado do Acre.

Roberto Duarte Júnior,           
OAB/AC – 2485.               

Stéphane Quintiliano de Souza Angelim,
OAB/AC – 3611.

Benjamim Abecassis Junior,
OAB/AC – 3808.

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