O programa de pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à a Receita Federal, conhecido como Refis da Crise, beneficia mais de 400 contribuintes do Acre. Mas esse número deverá crescer devido a prorrogação do prazo para novas adesões.
Segundo a delegacia da Receita Federal em Rio Branco, o prazo para o refinanciamento abriu nesta segunda-feira, 21, e termina no próximo dia 31 de dezembro. Para a delegada da Receita Federal em Rio Branco, Tatiana Roques, os contribuintes devem ficar atentos aos prazos e às formalidades exigidas para manter o benefício deste parcelamento. “Essa é uma boa oportunidade para regularizar a situação fiscal das empresas”, confirma.
O programa de parcelamento de impostos atrasados foi instituído em 2009 para socorrer empresas e pessoas físicas em dificuldade financeira, após o início da crise que ainda traz consequências para a economia mundial.
De acordo com a portaria, os débitos de qualquer natureza na PGFN ou na RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da lei, de 9 de outubro de 2013, poderão ser, excepcionalmente, pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas.
Entre outras medidas, a portaria informa que os débitos pagos à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, poderão ser parcelados em até 30 prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% das multas demora e de ofício, de 35% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
Parcelamento
Existe ainda regulamentação para parcelamentos em 60 meses, 120 meses e 180 meses. Nesse último caso, com redução de 60% das multas demora e de ofício, de 20% das multas isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
O regulamento trouxe novidades em relação ao recolhimento das parcelas. Agora, o valor definitivo da prestação será calculado na data de adesão, levando em conta o montante da dívida consolidada dividido pelo número de parcelas requeridas pelo devedor. O valor apurado de cada prestação, no entanto, não poderá ser inferior à parcela mínima que vigorou na primeira etapa do Refis da Crise.