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Juiz pede vista e julgamento que trata da cassação do prefeito de Tarauacá é adiado

A Corte Eleitoral do Acre deu continuidade na tarde desta terça-feira, 15, ao julgamento do Recurso Eleitoral n. 257-57.2012.6.01.0005 – CLASSE 30, que pede a cassação do prefeito de Tarauacá, Rodrigo Damasceno, e seu vice, Francisco das Chagas Batista Lopes, com o voto-vista apresentado pelo desembargador Samoel Evangelista.

Em seu voto, o Desembargador Samoel Evangelista entendeu que há fragilidade nas provas apresentadas nos autos, e deste modo, acompanhou o voto do juiz relator Elcio Sabo Mendes, pelo improvimento do recurso, mantendo prefeito e vice nos cargos.

Com isso, o julgamento encontra-se empatado, já que os juízes Lóis Arruda e Alexandrina Araújo, em sessão anterior, divergindo do relator, haviam proferido voto pela cassação dos recorridos. O último voto a ser proferido será o do juiz federal Náiber Pontes de Almeida, que pediu vista dos autos, comprometendo-se a trazer o voto no início de novembro.

O recurso eleitoral foi interposto pela Coligação Tarauacá em Boas Mãos, por Marilete Vitorino de Siqueira e Francisco Feitoza Batista, candidatos aos cargos de prefeita e vice-prefeito, respectivamente, do município de Tarauacá em 2012, contra a sentença do juízo da 5ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente os pedidos formulados na investigação judicial eleitoral contra Rodrigo Damasceno Catão e Francisco das Chagas Batista Lopes, com fundamento no art. 269, I e art. 333, do CPC.

Para a Coligação recorrente, os recorridos afrontaram a legislação eleitoral, interferindo na lisura do pleito ao praticarem as seguintes condutas: a) vinculação do projeto “ruas do povo” à candidatura dos representados; b) divulgação de “pesquisa” em comício realizado pelos representados às vésperas das eleições; c) confecção de camisetas; d) distribuição de telefones celulares, combustível e outros bens.

De acordo com o relatório, por esta razão pediram a reforma da sentença de primeiro grau para julgar totalmente procedente a inicial, a fim de que seja declarada a inelegibilidade dos representados, nos termos do art. 22, da Lei Complementar n. 64/90, cassando-lhes os registros. (Renata Brasileiro, Da Ascom TRE/AC)

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